TSTAg-AIRR 0100039-68.2022.5.01.0264
Negativa de prestação jurisdicional: todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de oitiva de testemunha
- Prova pericial
- Seguem-se esclarecimentos adicionais na petição de id
- F4f6b41
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. No caso concreto, a Corte Regional explicitou os fundamentos determinantes de seu convencimento quanto à continuidade da atuação empresarial e à manutenção da estabilidade sindical. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PROVA PERICIAL. O magistrado, no exercício de sua atividade e em consonância com o poder e ampla liberdade na direção do processo, deve velar pela rápida solução do litígio (arts. 765 da CLT e 139, II, do CPC), determinando, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, apreciando as provas e indicando, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC). No caso em tela, quanto ao indeferimento da oitiva da testemunha, o Regional consignou que " constata-se que foram inquiridas no dia 13/12/2023 duas testemunhas da ré (vide ata de id. ef7604d) e mais uma no dia 09/04/2024 (vide ata de id.7111194). Ou seja, foram inquiridas 3 testemunhas da ré, nos limites estabelecidos pelo art. 821 da CLT. O referido artigo não prevê qualquer exceção ou alteração no número de testemunhas em caso de reunião de ações conexas ." Quanto à perícia, o Regional consignou que " a perícia foi realizada de forma criteriosa e objetiva nos autos do processo 0100039-68.2022.5.01.0264. Observo, ainda, que eventuais dúvidas foram devidamente esclarecidas conforme respostas aos quesitos suplementares da ré (id. 84d3aa7) e novos esclarecimentos de id. 1afc3f4. Observe-se que a perícia respondeu a novos quesitos complementares e apresentou esclarecimentos pela terceira vez na petição de id. 9da2877. Seguem-se esclarecimentos adicionais na petição de id. f4f6b41. Em síntese, ao contrário do alegado pela reclamada, a Sra. Perita apresentou, de forma suficiente, todos os esclarecimentos necessários ao deslinde da controvérsia. Ao indeferir o requerimento de novos esclarecimentos, agiu o Juízo em conformidade com o que dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC ." Verifica-se, pois, que os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (artigos 371 e 489 do CPC), concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda a oitiva de nova testemunha ou novo retorno ao perito para esclarecimentos. Ante tais premissas fáticas, não há como atestar o alegado cerceamento de defesa. Agravo não provido. ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. SÚMULA 126, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o TRT, soberano na análise de provas, registrou que a testemunha " confirmou a tese da inicial acerca da postura da ré de fechar somente as praças onde haviam dirigentes sindicais, tudo com a finalidade de obstar a defesa dos interesses da categoria e o direito do autor à estabilidade sindical. ", que " o documento de id. 15602b9, reconhecido por esta testemunha, confirma a atividade de propaganda por outro funcionário, na área dita fechada, isto após a dispensa do autor .". Nesse contexto, concluiu que " a empresa não encerrou suas atividades no âmbito da base territorial do sindicato, continuando a fornecer seus produtos normalmente, mas de maneira distinta, por meio de distribuidores e pontos de venda. Ressalte-se, no entanto, que esta mudança teve como único objetivo obstar o direito dos dirigentes sindicais ." É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL CONSTATADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 378, II, PARTE FINAL, DO TST. O entendimento adotado na Súmula 378, II, parte final, do TST, é no sentido de que não são pressupostos para a estabilidade provisória o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, se a doença ocupacional é constatada após a dispensa e guarda relação com o contrato de trabalho. Tampouco se exige, para que se reconheça o direito à estabilidade provisória, a constatação de incapacidade laboral do empregado, conforme precedentes desta Corte, inclusive de sua Sexta Turma. No caso em tela, ao manter a sentença que reconheceu a estabilidade provisória ante a constatação, mediante perícia, de que havia nexo de causalidade e concausalidade entre a doença que acometeu o autor e o exercício das atividades laborais, o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência sumulada do TST, consubstanciada na Súmula 378, II, do TST. DANOS MORAIS. SÚMULA 126, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada alega que o ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0100653-42.2023.5.01.0263 foi posterior ao ajuizamento da Reclamação Trabalhista nº 0100039-68.2022.5.01.0264, tendo o mesmo pedido (danos morais) e causa de pedir (quanto à doença e perseguição sindical), o que atrai a incidência da litispendência. Subsidiariamente, argumenta que não houve dispensa arbitrária e tampouco prova de que o trabalho do agravado na agravante tenha gerado ou agravado qualquer doença, motivo pelo qual não há dano a indenizar. Contudo, em sentido contrário ao alegado pela reclamada, quanto à litispendência, o Regional consignou que " não há que se falar em litispendência, seja em face da reunião das ações por conexão, seja pelo fato de que no processo RTOrd nº 0100039-68.2022.5.01.0264 a indenização por danos morais postuladas teve como fundamento a dispensa discriminatória de trabalhador portador de doença ocupacional e com representatividade sindical, enquanto que na presente ação foi requerida indenização em face da continuação de atos de perseguição, mais especificamente, com a aplicação de indevida advertência. Logo, não se pode cogitar de litispendência ." Quanto aos danos morais, o TRT asseverou que " ficou provada no processo a culpa da reclamada. Como já visto na presente decisão, a reclamada promoveu verdadeira perseguição em face do reclamante, seja aplicando punição indevida, seja encerrando, de forma fraudulenta, as suas atividades de propaganda na região em que trabalhava, com a finalidade de obstar sua atuação sindical e possibilitar sua dispensa, o que causou ao empregado sérios transtornos psicológicos, como constatado em perícia ." A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente às assertivas fixadas no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial encontra-se afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante — muitas vezes desempregado ou sem acesso a assistência profissional — a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). No entanto, há de se fazer uma distinção acerca do rito processual em que tramita a ação. Para a adoção do rito ordinário, não há necessidade de liquidação de pedidos. Assim, frente à normatização já destacada (art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e art. 12, §2º, da IN 41/2018), no rito ordinário não se impõe a vinculação em debate. No rito sumaríssimo, de outra parte, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, afigurando-se impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Depreende-se, assim que, no rito ordinário, os valores informados na petição inicial configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. Todavia, no rito sumaríssimo essa vinculação é obrigatória. No caso concreto, a ação tramita sob o rito ordinário. Assim, não é obrigatória a vinculação da condenação aos valores descritos na petição inicial. Transcendência jurídica configurada. Agravo não provido. ANÁLISE DAS PETIÇÕES DE ID. 646b080 E 01ac8ad. Mediante a petição de id. 646b080, a agravante alega que os medicamentos Puran (Levotiroxina Sódica) e Zinpass Eze (Rosuvastatina + Ezetimiba) passaram a ser comercializados, distribuídos e promovidos exclusivamente pela Cellera Farma a partir de 1º/6/2026 de forma que o reclamante não tem mais atividade. Afirma que o reclamante não possui garantia de emprego e com o encerramento das atividades em Casimiro de Abreu / RJ, Itaboraí / RJ, Maricá / RJ, Rio Bonito / RJ, Silva Jardim / RJ e Tanguá / RJ, não há óbice à rescisão contratual, como orienta a Súmula 369, IV, do TST. Acresce que com a inexistência de atividade empresarial, o SINPROVIRT não pode ser reconhecido como fonte proteção do reclamante. Defende que entendimento contrário viola o artigo 543 da CLT e o ao artigo 8º, III e VIII, da Constituição Federal. Em resposta, o reclamante apresentou a petição de id. 01ac8ad. Defende que a reclamada pretende "empresa transmutar um mero arranjo de distribuição mercantil — consubstanciado em contrato de cooperação comercial entre a Sanofi e a Cellera Farma para a distribuição dos medicamentos Puran e Zinpass Eze — em fator extintivo de obrigações de índole estritamente laborais". Afirma que o contrato de trabalho permanece com o Grupo Sanofi, não tendo ocorrido cessão do contrato. Pede a condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. A SBDI-1 do TST, ao julgar em composição plenária o processo E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019, concluiu que "somente é possível apreciar o 'fato novo' em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos". Registre-se que ficou consignado no voto condutor que "na hipótese em que o recurso de natureza extraordinária não seja admitido, a ‘justiça da decisão’ ainda poderá ser obtida na execução, por exemplo, com a declaração de nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo judicial". Assim, os efeitos da alegada mudança de venda de medicamentos só podem ser objeto de análise se conhecido o recurso de revista, o que demanda inicialmente o provimento do agravo e do agravo de instrumento. O peticionamento da reclamada não configura litigância de má-fé. Indefiro o pedido de condenação ao pagamento de multa. Petição de id. 646b080 indeferida.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo; II) determinar a juntada da petição de id. 01ac8ad e indeferir a petição de id. 646b080.