TSTAIRR 0100201-86.2022.5.01.0321
Estabilidade sindical: suplente do conselho diretor
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Estabilidade sindical
- Suplente do conselho diretor
- Limitação
- Justa causa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE SINDICAL. SUPLENTE DO CONSELHO DIRETOR. LIMITAÇÃO. ART. 522 DA CLT. SÚMULA Nº 369, II, DO TST. 1. Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, firmou convicção de que o reclamante não detinha o direito à estabilidade sindical, uma vez que ocupava a última posição na lista de suplentes eleitos para o Conselho Diretor da entidade sindical, extrapolando, portanto, o limite legal de sete dirigentes e sete suplentes previsto no art. 522 da CLT e reiterado pelo item II da Súmula nº 369 do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que o art. 522 da CLT, ao limitar a estabilidade sindical a sete dirigentes e seus respectivos suplentes, foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal. No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência pacífica, conforme dispõe a Súmula nº 369, II, do TST, segundo a qual “o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade mencionada no art. 543, § 3º, da CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.”. 3. Embora a legislação defina o número máximo de dirigentes com estabilidade, esta Corte reconhece que o sindicato pode eleger a quantidade de representantes que julgar necessária ao desempenho de suas atividades e ao exercício de suas prerrogativas, com fundamento no princípio da liberdade sindical. Entretanto, a proteção no emprego restringe-se aos empregados compreendidos no limite previsto em lei. 4. Nos casos em que não haja especificação dos dirigentes alcançados pela estabilidade, o entendimento consolidado neste Tribunal é o de que a garantia se estende aos sete primeiros diretores eleitos. 5. No caso concreto, contudo, o reclamante não comprovou estar incluído entre os integrantes abrangidos pela estabilidade provisória. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais ou legais que entende violados. Precedentes. 2. Na hipótese, contudo, a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu a integralidade do acórdão recorrido, no início das razões recursais, sem delimitação / destaque específico da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado. Inviabilizado, assim, o necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Evidente, dessa forma, a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator