TSTDCG 1000975-72.2026.5.00.0000
Abusividade: a Constituição firma, sem dúvida, extensão bastante larga para o direito de greve no segmento privado
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Abusividade
- A aprovação da respectiva assembleia de trabalhadores (art. 4º)
- A aprovação da greve em assembleia e o aviso à parte adversa
- Compensação bancária
- Eventuais dissensos pontuais ou conflitos possessórios
- Pagamento dos dias não trabalhados
Ementa
A) DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE INSTAURADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL GREVE DEFLAGRADA NA VIGÊNCIA DE INSTRUMENTO NORMATIVO. ABUSIVIDADE. ART. 14 DA LEI 7.783/89. O Texto Constitucional reconhece a greve como um direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas. É um direito que resulta da liberdade de trabalho, mas também, na mesma medida, da liberdade associativa e sindical e da autonomia dos sindicatos, configurando-se como manifestação relevante da chamada autonomia privada coletiva, própria às democracias. A Constituição firma, sem dúvida, extensão bastante larga para o direito de greve no segmento privado. Diz a Constituição que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito e sobre os interesses que devam por meio dele defender (art. 9º, caput). A ordem jurídica infraconstitucional, por sua vez, estabelece alguns requisitos para a validade do movimento grevista. Em seu conjunto não se chocam com o sentido da garantia magna: apenas civilizam o exercício de direito coletivo de tamanho impacto social. Nessa linha, são requisitos exigidos pela Lei 7.783/89: a ocorrência de real tentativa de negociação, antes de se deflagrar o movimento grevista (art. 3º, caput); a aprovação da respectiva assembleia de trabalhadores (art. 4º); o aviso prévio à parte adversa, que deverá ser dado com antecedência mínima de 48 horas da paralisação (art. 3º, parágrafo único) ou 72 horas, no caso de greve em atividade essencial (art. 13). No caso dos autos, não há controvérsia sobre a efetiva tentativa de negociação prévia (desde meados de junho de 2026); a aprovação da greve em assembleia e o aviso à parte adversa. Com efeito, em relação a esses três primeiros requisitos, houve o cumprimento. Na situação vertente, deve ser analisado ainda o cumprimento de um quarto requisito, que se trata, mais precisamente, de uma limitação constitucional ao direito de exercício de greve nos serviços ou atividades essenciais (art. 9º, § 1º, CF/88, c/c arts. 10, 11 e 12, Lei de Greve): planejada a greve nesse segmento destacado, seus condutores deverão atentar para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Note-se que a Constituição de 1988 não proíbe a greve em tais segmentos (ao contrário do que já ocorreu em tempos anteriores da história do País); mas cria para o movimento paredista imperiosos condicionamentos, em vista das necessidades inadiáveis da comunidade. A Lei de Greve dispôs que “os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” (art. 11, Lei n. 7.783/89). Completa a lei que, no caso de inobservância da regra anterior, o “Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis” (art. 12). O mesmo diploma esclareceu serem necessidades inadiáveis da comunidade “aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população” (parágrafo único do art. 11 da Lei 7.783/89). Saliente-se que a Lei de Greve (Lei 7.783/89) não prevê expressamente um determinado percentual de trabalhadores que deve se manter em atividade durante a greve para a preservação "dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade" (art. 11), deixando claro que a obrigação dos grevistas é, efetivamente, manter os serviços mínimos. De todo modo, cabe ao Poder Judiciário avaliar, caso instado a se pronunciar, no caso concreto, qual o percentual mínimo razoável para que sejam prestados os serviços inadiáveis referidos na lei, numa ponderação do direito constitucional de greve, conferido aos trabalhadores, com os direitos da população diretamente afetada, eventualmente violados pela deflagração do movimento paredista. Tal ponderação deve possibilitar menor impacto negativo da greve perante a sociedade, aliado à efetividade do movimento como forma de pressão perante a categoria econômica e meio legítimo conferido aos trabalhadores para reivindicarem direitos e melhores condições de trabalho. Na situação em exame, este Relator, em sede de cognição sumária, e por se tratar de atividade essencial – compensação bancária – art. 10 da Lei de Greve -, deferiu parcialmente a liminar pretendida pela Empresa Suscitante para determinar a manutenção, em serviço, de 60% (sessenta por cento) dos empregados da Requerente e de suas subsidiárias, de forma remota ou presencial, referentemente a cada agência, a partir da divulgação e/ou intimação da decisão e durante todo o período de paralisação, observada a obrigação mútua das Partes pelo cumprimento da Lei de Greve (art. 11, caput). Pelas informações que constam nestes autos, a conclusão que se extrai é o cumprimento da ordem judicial pela categoria profissional, tendo sido o comando inibitório adequadamente atendido pelos trabalhadores. Com efeito, não há notícia de excessos ou desvios generalizados na condução do movimento que autorizem o reconhecimento de sua abusividade. Eventuais dissensos pontuais ou conflitos possessórios — já submetidos à apreciação dos Juízos das Varas do Trabalho competentes, com processos em andamento — não têm o condão de macular a totalidade da greve, conforme recente entendimento desta Corte no DCG-1000919-39.2026.5.00.0000 (Rel. Des. Convocada Maria de Nazaré Medeiros Rocha, julgado em 24/9/2026). De todo modo, em um país de dimensões continentais, tendo ainda a CEF quase três mil agências, com cerca de 80 mil empregados, eventuais conflitos e disfunções ocorridas em determinados locais não deslegitimam a licitude do movimento social da greve. Conclui-se, portanto, que não houve prejuízo ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido de declaração de abusividade da greve e de aplicação da multa por descumprimento da decisão liminar. Revoga-se o comando inibitório em sede de tutela de urgência provisória deferida, nos termos do art. 296, caput, do CPC/15. 2. PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. Quanto ao desconto dos dias de paralisação, a regra geral é tratar a duração do movimento paredista como suspensão do contrato de trabalho (art. 7º, Lei 7.783/89). Isso significa que os dias parados, em princípio, não são pagos, não se computando para fins contratuais o mesmo período. Não se amoldando a hipótese dos autos a nenhuma exceção admitida por esta Corte para o pagamento dos dias não trabalhados (interrupção do contrato de trabalho: descumprimento relevante de obrigações pela empresa, greve para buscar a regulamentação de dispensa em massa ou conduta antissindical do empregador), mas de suspensão contratual, não é devido o pagamento dos dias não trabalhados. Por oportuno, registre-se que esta Corte já se pronunciou no sentido de que é possível se adotar uma solução intermediária quando a greve se estender por elevado número de dias, a fim de evitar o comprometimento de um mês inteiro de salário dos trabalhadores, acarretando um prejuízo considerável à preservação de sua sobrevivência e o de sua família. Não é essa, contudo, a situação do caso concreto. Conforme se depreende dos autos, o movimento grevista iniciou-se em 10/09/2026 (quinta-feira), tendo permanecido a paralisação até a data de julgamento deste dissídio coletivo, em 29/9/2026 (terça-feira), totalizando a paralisação 20 dias corridos (o que significa 14 – catorze - dias úteis). Naturalmente que, coincidindo esses dias com o sábado e o domingo, isso quer dizer que nem todos os grevistas estiveram em greve todos os dias – o que deve ser observado, adequadamente, pela empresa. Ademais, nos locais em que a greve se encerrou antes da terça-feira, dia 29/6/2026, isso também deve ser considerado. A empresa, portanto, deve descontar, com equilíbrio e transparência, apenas os dias de efetiva ausência em face realmente da greve – caso a caso. A este respeito, as Partes Coletivas, por seus Procuradores, em conciliação endoprocessual (art. 3º, § 3º, do CPC/15) ocorrida na própria sessão da SDC de 29/09/2026, ajustaram que o pagamento será feito por compensação dos dias paralisados por cada trabalhador, conforme a CEF aprovar e definir, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data desta decisão (29/09/2026). Não realizando o trabalhador a compensação, o desconto será feito em três parcelas mensais, sucessivas e iguais, depois destes 180 (cento e oitenta) dias. Assim, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da Empresa, na forma e modo aqui ajustados. Determina-se o retorno imediato dos trabalhadores ao serviço. B) DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. A partir da EC n. 45/2004, só é viável o dissídio coletivo econômico havendo mútuo consenso entre as partes (art. 114, §2º, CF). Porém, havendo greve em andamento, torna-se possível a propositura de dissídio coletivo por qualquer das partes, empregador ou sindicato patronal e sindicato de trabalhadores, ou pelo Ministério Público do Trabalho (art. 114, § 3º, CF; art. 8º, Lei 7.783/89). No dissídio coletivo de greve, o conteúdo pode ser também econômico, em face de a Constituição determinar, genericamente, caber à Justiça do Trabalho decidir o conflito (§ 3º do art. 114), ao passo que o art. 8º da Lei de Greve se refere a decisão sobre todo o conteúdo do dissídio ("A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações..."). Na situação concreta, o dissídio coletivo foi instaurado pela Empresa para discutir a qualificação jurídica e as repercussões da greve, mas a lide envolve também as reivindicações da categoria profissional. Nesse contexto, torna-se forçosa a solução do conflito de forma ampla, com a definição das consequências jurídicas da greve e a prolação de sentença normativa para definir as cláusulas econômicas e sociais, de forma a se alcançar sua efetiva pacificação. 1. INCIDÊNCIA DO PODER NORMATIVO E ESPECIFICIDADE DA EMPRESA PÚBLICA. A negociação coletiva é um dos mais importantes métodos de solução de conflitos existentes na sociedade contemporânea. Sem dúvida, é o mais destacado no tocante a conflitos trabalhistas de natureza coletiva. Contudo, quando as partes coletivas contrapostas não conseguem ajustar, autonomamente, suas divergências, prevê a Constituição Federal a possibilidade de solução do conflito mediante a jurisdição trabalhista, e esse é o caso dos dissídios coletivos. Assim, com base no disposto no art. 114, § 2º, da CF, compete ao poder normativo o estabelecimento de normas, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. De acordo com a jurisprudência desta Seção Especializada, cláusulas preexistentes, para fins de delimitação de condição anteriormente convencionada, são aquelas discutidas e fixadas por livre negociação entre as partes em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo. Na situação dos autos, o último instrumento normativo que produz efeitos nas relações de trabalho é o acordo coletivo de trabalho 2024/2026 celebrado entre as Partes. Dessa maneira, o dissídio coletivo será analisado à luz da norma coletiva preexistente. Enfatize-se que, no presente caso, existe um ACT subscrito pela CONTRAF e um ACT subscrito pela CONTEC. Os dois serão levados em consideração. 2. CLÁUSULAS ECONÔMICAS: REAJUSTE SALARIAL; REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS EM 2027; AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO; AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO; 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO; AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ; E INDENIZAÇÃO POR ASSALTO/SINISTRO. O entendimento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos é no sentido de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no artigo 114 da Constituição Federal, sopesando as variáveis econômicas do País, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. Importante destacar que, na hipótese deste Dissídio Coletivo, o limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal não foi alcançado, bem como não foi ultrapassado o limite prudencial – circunstâncias que, segundo a jurisprudência desta Corte, limitariam o poder normativo, em se tratando de Empresa Estatal. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas, referente à data-base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC/IBGE apurado no período, em respeito à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. No caso concreto, a Empresa apresentou proposta para que o reajuste salarial do ano de 2026 seja deferido com o mesmo índice aplicado pelo setor bancário na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2026/2028, ou seja, INPC mais 0,6%. Em relação ao ano de 2027, a Empresa também concordou em deferir o reajuste no importe de 100% do INPC/IBGE apurado no período de um ano imediatamente anterior, mais 0,6% de reajuste real, aplicável aos salários e benefícios. Nesse contexto, DEFERE-SE o reajuste salarial do INPC mais 0,6%, com repercussão desse índice nos benefícios previstos nas Cláusulas sobre Auxílio Refeição/Alimentação, Auxílio Cesta Alimentação, 13º Cesta Alimentação, Auxílio Creche/Auxílio Babá e Indenização por Assalto/Sinistro, observando-se a vigência da presente sentença normativa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ admitir o dissídio coletivo de greve e, no mérito: A) - julgar improcedente o pedido de declaração de abusividade da greve e de aplicação da multa por descumprimento da decisão liminar; B) ¿ julgar procedente o pedido da Empresa para determinar a compensação dos dias paralisados por cada trabalhador, conforme a CEF aprovar e definir, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data desta decisão (29/09/2026). Não realizando o trabalhador a compensação, o desconto será feito em três parcelas mensais, sucessivas e iguais, depois destes 180 (cento e oitenta) dias, observados os parâmetros de dedução fixados na fundamentação; e C) determinar o retorno imediato dos trabalhadores ao serviço. II ¿ admitir o dissídio coletivo de natureza econômica e, no mérito: A) deferir reajuste salarial do INPC mais 0,6%, com repercussão do índice nos benefícios previstos nas Cláusulas sobre Auxílio Refeição/Alimentação, Auxílio Cesta Alimentação, 13º Cesta Alimentação, Auxílio Creche/Auxílio Babá e Indenização por Assalto/Sinistro, observando-se a vigência da presente sentença normativa (reajuste em 01/09/2026 e também em 01/09/2027); B) fixar a vigência da sentença normativa por 02 (dois) anos, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2026 até 31 de agosto de 2028, mantida a data-base em 01º de setembro; C) incorporar à sentença normativa as cláusulas referentes aos assuntos seguintes, constantes da proposta apresentada pela Empresa Suscitante, nos termos da norma coletiva preexistente, relativamente a cada Confederação (ACT 2024/2026 da CONTRAF e ACT 2024/2026 da CONTEC), com os ajustes redacionais necessários, conforme o caso: CLÁUSULA 1 - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - FENABAN CLÁUSULA 5 ¿ REFERÊNCIA DE INGRESSO CLÁUSULA 6 ¿ ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO CLÁUSULA 7 ¿ REGISTRO DE JORNADA CLÁUSULA 8 ¿ HORAS EXTRAORDINÁRIAS CLÁUSULA 9 ¿ GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA OU CARGO EM COMISSÃO CLÁUSULA 10 ¿ ADICIONAL DE TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO CLÁUSULA 15 ¿ AUXÍLIO FUNERAL CLÁUSULA 16 ¿ VALE-TRANSPORTE CLÁUSULA 32 ¿ PRIORIZAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA CLÁUSULA 34 ¿ ISENÇÃO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CLÁUSULA 35 ¿ JUROS DO CHEQUE ESPECIAL CLÁUSULA 36 ¿ TARIFAS EM CONTA CORRENTE CLÁUSULA 37 ¿ AUSÊNCIAS PERMITIDAS CLÁUSULA 38 ¿ ESCALA DE FÉRIAS / LICENÇA PRÊMIO CLÁUSULA 39 ¿ PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS CLÁUSULA 40 ¿ JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA 41 ¿ JORNADA EM REGIME DE ESCALA DE REVEZAMENTO CLÁUSULA 43 ¿ LICENÇA ADOÇÃO CLÁUSULA 44 ¿ LICENÇA PATERNIDADE CLÁUSULA 45 ¿ ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO CLÁUSULA 47 ¿ MULTA POR IRREGULARIDADE EM CHEQUE CLÁUSULA 48 ¿ VALE CULTURA CLÁUSULA 49 ¿ DIVERSIDADE, EQUIDADE E INCLUSÃO CLÁUSULA 50 ¿ SUPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CLÁUSULA 51 ¿ ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CLÁUSULA 52 ¿ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE CLÁUSULA 53 ¿ PROCEDIMENTOS EM CASO DE ASSALTO E SEQUESTRO CLÁUSULA 54 ¿ LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE CLÁUSULA 55 ¿ TRABALHO DA GESTANTE CLÁUSULA 56 ¿ CIPA ¿ COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES CLÁUSULA 57 ¿ PROGRAMAS DE SAÚDE DO TRABALHADOR CLÁUSULA 58 ¿ QUALIDADE DE VIDA DOS EMPREGADOS CLÁUSULA 62 ¿ COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO CLÁUSULA 63 ¿ DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL CLÁUSULA 64 ¿ LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL CLÁUSULA 65 ¿ DELEGADOS SINDICAIS CLÁUSULA 66 ¿ UTILIZAÇÃO DE MALOTE CLÁUSULA 67 ¿ REUNIÕES CLÁUSULA 68 ¿ GRUPO DE TRABALHO CLÁUSULA 69 ¿ NEGOCIAÇÃO PERMANENTE CLÁUSULA 70 ¿ DISSÍDIOS E CONVENÇÕES REGIONAIS CLÁUSULA 71 ¿ SINDICALIZAÇÃO CLÁUSULA 72 ¿ PORTAL DA UNIVERSIDADE CAIXA PARA DIRIGENTES SINDICAIS CLÁUSULA 73 ¿ PROMOÇÃO ANO BASE 2026 CLÁUSULA 74 ¿ PROMOÇÃO ANO BASE 2027 CLÁUSULA 75 ¿ INCENTIVO À ELEVAÇÃO DA ESCOLARIDADE CLÁUSULA 76 ¿ ADIANTAMENTO EMERGENCIAL EM CASO DE CALAMIDADE CLÁUSULA 77 ¿ COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA E PRÉVIA CLÁUSULA 78 ¿ TITULARIDADE DA FUNÇÃO GRATIFICADA/CARGO EM COMISSÃO EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA MATERNIDADE CLÁUSULA 79 ¿ SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA CLÁUSULA 80 ¿ SUBSTITUIÇÃO EM CASCATA CLÁUSULA 81 ¿ TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS PCD E EMPREGADOS COM DEPENDENTES PCD CLÁUSULA 82 ¿ CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EMPREGADOS COM DEPENDENTES PcD, INCLUSIVE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA CLÁUSULA 83 ¿ ADICIONAL EMBARCADO E DESCANSO ADICIONAL NA MODALIDADE DE TRABALHO EMBARCADO CLÁUSULA 84 ¿ CARREIRA SUSTENTÁVEL CLÁUSULA 85 ¿ INCORPORAÇÃO DO REB AO NOVO PLANO FUNCEF CLÁUSULA 86 ¿ HORAS DE ESTUDO DENTRO DA JORNADA; D) incorporar à sentença normativa as cláusulas referentes aos assuntos seguintes, objeto de reivindicação da categoria profissional no curso da negociação coletiva, nos termos da norma coletiva preexistente, relativamente a cada Confederação (ACT 2024/2026 da CONTRAF e ACT 2024/2026 da CONTEC), com os ajustes redacionais necessários, conforme o caso: CLÁUSULA 8ª ¿ TRABALHO EM FEIRÕES E FEIRAS CLÁUSULA 42ª ¿ COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO CLÁUSULA 47ª ¿ QUADRO DE AVISOS CLÁUSULA 53ª ¿ MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CLÁUSULA 70ª ¿ MONITORAMENTO DE RESULTADOS CLÁUSULA 71ª ¿ PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER BANCÁRIA: DO REPÚDIO À VIOLÊNCIA CLÁUSULA 72ª ¿ PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER BANCÁRIA: DAS INFORMAÇÕES CLÁUSULA 73ª ¿ PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER BANCÁRIA: DO CANAL DE APOIO CLÁUSULA 74ª ¿ PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER BANCÁRIA: MEDIDAS DE APOIO CLÁUSULA 75ª ¿ PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER BANCÁRIA: OUTRAS MEDIDAS, A CRITÉRIO DO BANCO CLÁUSULA 76ª ¿ PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER BANCÁRIA: DO CANAL DO SINDICATO PROFISSIONAL CLÁUSULA 77ª ¿ PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER BANCÁRIA: DO ACOMPANHAMENTO CLÁUSULA 78ª ¿ PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER BANCÁRIA: DA RESPONSABILIDADE DO BANCO CLÁUSULA 79ª ¿ PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER BANCÁRIA: DA MITIGAÇÃO DAS DESIGUALDADES CLÁUSULA 80ª ¿ PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NA SOCIEDADE: DO REPÚDIO À VIOLÊNCIA CLÁUSULA 81ª ¿ PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NA SOCIEDADE: DAS INFORMAÇÕES CLÁUSULA 82ª ¿ PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NA SOCIEDADE: DO ACOMPANHAMENTO CLÁUSULA 83ª ¿ PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NA SOCIEDADE: DA RESPONSABILIDADE DO BANCO CLÁUSULA 84ª ¿ IGUALDADE SALARIAL ENTRE MULHERES E HOMENS: DO REPÚDIO À DISCRIMINAÇÃO CLÁUSULA 85ª ¿ IGUALDADE SALARIAL ENTRE MULHERES E HOMENS: DO APOIO CLÁUSULA 87ª ¿ TELETRABALHO OU TRABALHO REMOTO CLÁUSULA 88ª ¿ ALTERAÇÃO ENTRE REGIMES DE TRABALHO CLÁUSULA 89ª ¿ JORNADA NO TELETRABALHO OU TRABALHO REMOTO CLÁUSULA 90ª ¿ DA AJUDA DE CUSTO CLÁUSULA 91ª ¿ EQUIPAMENTOS PARA O TELETRABALHO CLÁUSULA 92ª ¿ PRECAUÇÕES PARA PROMOÇÃO DA SAÚDE E OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA 93ª ¿ IGUALDADE DE TRATAMENTO CLÁUSULA 94ª ¿ CANAL DE ACESSO CLÁUSULA 95ª ¿ EMPREGADA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CLÁUSULA 96ª ¿ CONFIDENCIALIDADE CLÁUSULA 97ª ¿ PESSOALIDADE CLÁUSULA 98ª ¿ ACOMPANHAMENTO CLÁUSULA 99ª ¿ ASSÉDIO MORAL, SEXUAL E OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO TRABALHO: DO REPÚDIO CLÁUSULA 100ª ¿ ASSÉDIO MORAL, SEXUAL E OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO TRABALHO: DAS INFORMAÇÕES CLÁUSULA 101ª ¿ ASSÉDIO MORAL, SEXUAL E OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO TRABALHO: DO CANAL DE DENÚNCIA CLÁUSULA 102ª ¿ ASSÉDIO MORAL, SEXUAL E OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO TRABALHO: DO CANAL DE APOIO CLÁUSULA 103ª ¿ ASSÉDIO MORAL, SEXUAL E OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO TRABALHO: MEDIDAS DE APOIO CLÁUSULA 104ª ¿ ASSÉDIO MORAL, SEXUAL E OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO TRABALHO: PRAZO PARA O RECEBIMENTO E ENCAMINHAMENTO CLÁUSULA 105ª ¿ ASSÉDIO MORAL, SEXUAL E OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO TRABALHO: CONFIDENCIALIDADE CLÁUSULA 106ª ¿ ASSÉDIO MORAL, SEXUAL E OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO TRABALHO: DO ACOMPANHAMENTO CLÁUSULA 107ª ¿ ASSÉDIO MORAL, SEXUAL E OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO TRABALHO: DO CANAL DO SINDICATO PROFISSIONAL CLÁUSULA 108ª ¿ ASSÉDIO MORAL, SEXUAL E OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO TRABALHO: DO PRAZO CLÁUSULA 109ª ¿ ASSÉDIO MORAL, SEXUAL E OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO TRABALHO: SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO (SIPAT) CLÁUSULA 110ª ¿ MULHERES NA TECNOLOGIA: DO APOIO CLÁUSULA 111ª ¿ MULHERES NA TECNOLOGIA: DAS INFORMAÇÕES CLÁUSULA 112ª ¿ MULHERES NA TECNOLOGIA: INTRODUÇÃO À PROGRAMAÇÃO CLÁUSULA 113ª ¿ MULHERES NA TECNOLOGIA: CURSO PARA A CARREIRA NA ÁREA DE TECNOLOGIA CLÁUSULA 114ª ¿ MULHERES NA TECNOLOGIA: DA MITIGAÇÃO DAS DESIGUALDADES CLÁUSULA 115ª ¿ MULHERES NA TECNOLOGIA: DO ACOMPANHAMENTO CLÁUSULA 116ª ¿ LGBTQIA+, COM DESTAQUE PARA AS PESSOAS TRANSGÊNERO: DO REPÚDIO À DISCRIMINAÇÃO CLÁUSULA 117ª ¿ LGBTQIA+, COM DESTAQUE PARA AS PESSOAS TRANSGÊNERO: DO APOIO CLÁUSULA 118ª ¿ LGBTQIA+, COM DESTAQUE PARA AS PESSOAS TRANSGÊNERO: DAS INFORMAÇÕES CLÁUSULA 119ª ¿ LGBTQIA+, COM DESTAQUE PARA AS PESSOAS TRANSGÊNERO: DO CANAL DE APOIO CLÁUSULA 120ª ¿ LGBTQIA+, COM DESTAQUE PARA AS PESSOAS TRANSGÊNERO: USO DO NOME SOCIAL CLÁUSULA 121ª ¿ LGBTQIA+, COM DESTAQUE PARA AS PESSOAS TRANSGÊNERO: DO ACOMPANHAMENTO CLÁUSULA 122ª ¿ LGBTQIA+, COM DESTAQUE PARA AS PESSOAS TRANSGÊNERO: DA MITIGAÇÃO DAS DESIGUALDADES CLÁUSULA 123ª ¿ LGBTQIA+, COM DESTAQUE PARA AS PESSOAS TRANSGÊNERO: DO PRAZO CLÁUSULA 124ª ¿ TECNOLOGIAS, COMO A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, E A REQUALIFICAÇÃO: DO APOIO À REQUALIFICAÇÃO CLÁUSULA 125ª ¿ TECNOLOGIAS, COMO A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, E A REQUALIFICAÇÃO: DAS INFORMAÇÕES CLÁUSULA 126ª ¿ TECNOLOGIAS, COMO A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, E A REQUALIFICAÇÃO: DO ACOMPANHAMENTO CLÁUSULA 127ª ¿ TECNOLOGIAS, COMO A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, E A REQUALIFICAÇÃO: DA MITIGAÇÃO DAS DESIGUALDADES CLÁUSULA 128ª ¿ EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA: ABONO DE AUSÊNCIA CLÁUSULA 129ª ¿ DIVERSIDADE, INCLUSÃO E PERTENCIMENTO: DO APOIO CLÁUSULA 130ª ¿ DIVERSIDADE, INCLUSÃO E PERTENCIMENTO: DAS INFORMAÇÕES CLÁUSULA 131ª ¿ DIVERSIDADE, INCLUSÃO E PERTENCIMENTO: DO ACOMPANHAMENTO CLÁUSULA 132ª ¿ DIVERSIDADE, INCLUSÃO E PERTENCIMENTO: CENSO CLÁUSULA 133ª ¿ DIVERSIDADE, INCLUSÃO E PERTENCIMENTO: DA MITIGAÇÃO DAS DESIGUALDADES CLÁUSULA 134ª ¿ AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS, A CALAMIDADE E OS BANCÁRIOS: DO APOIO AO BANCÁRIO CLÁUSULA 135ª ¿ AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS, A CALAMIDADE E OS BANCÁRIOS: DAS INFORMAÇÕES CLÁUSULA 136ª ¿ AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS, A CALAMIDADE E OS BANCÁRIOS: COMITÊ DE CRISE ENTRE FENABAN E ENTIDADES SINDICAIS CLÁUSULA 137ª ¿ A NEGOCIAÇÃO COLETIVA E A COVID-19 CLÁUSULA 138ª ¿ ABRANGÊNCIA TERRITORIAL CLÁUSULA 139ª ¿ REPRESENTAÇÃO; E) incorporar à sentença normativa as cláusulas referentes à Participação nos Lucros e Resultados e ao Plano de Saúde Caixa, nos termos da norma coletiva preexistente, relativamente a cada Confederação (ACT 2024/2026 da CONTRAF e ACT 2024/2026 da CONTEC), com os ajustes redacionais necessários, conforme o caso, nos termos da fundamentação; F) fixar cláusula sobre ¿Contribuição Assistencial¿, nos termos da fundamentação, assegurado o direito de oposição ao desconto, sejam os trabalhadores filiados ou não ao sindicato; G) determina-se, com fundamento no art. 868 da CLT, a extensão da presente sentença normativa aos empregados representados pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão (SEEB-MA), pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Instituições Financeiras no Estado do Rio Grande do Norte (SEEB-RN) e pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Bauru e Região, aplicando-se a esses sindicatos, quanto à cláusula ¿LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL¿, o critério da Súmula 369, II, do TST, ou seja, a liberação de até 7 (sete) dirigentes sindicais e igual número de suplentes, observadas as demais condições fixadas na norma preexistente (ACT da CONTRAF e ACT da CONTEC). Custas no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor R$ 100.000,00 (cem mil reais), a cargo das Partes. Brasília, de de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator