TSTAg-AIRR 1001576-43.2022.5.02.0718
Candidatura ao cargo de dirigente sindical: estabilidade provisória
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Candidatura ao cargo de dirigente sindical
- Estabilidade provisória
- Ausência de comunição antes da dispensa
- Comprovação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CANDIDATURA AO CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMUNIÇÃO ANTES DA DISPENSA. COMPROVAÇÃO. Controvérsia sobre comprovação da comunicação da candidatura do reclamante ao cargo de dirigente sindical antes da sua dispensa pela empregadora. A Súmula 369, I, do TST, preconiza que “é assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho”. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que não houve a comprovação da comunicação do registro da candidatura do reclamante dentro do prazo legal de 24 horas, tampouco da ciência da empresa acerca de sua candidatura antes do rompimento do pacto laboral, necessário para o reconhecimento da estabilidade provisória. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator