TSTAg-AIRR 10882-76.2020.5.18.0201
Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Estabilidade provisória
- Dirigente sindical
- Extinção da atividade empresarial
- Outras Hipóteses de Estabilidade
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia relativa à alegada extinção das atividades empresariais, registrando a paralisação decorrente das decisões do Supremo Tribunal Federal acerca do amianto, a denominada "hibernação de ativos" e, especialmente, a posterior retomada das atividades fabris, ainda que limitada ao beneficiamento de minério já extraído. 2. A pretensão da parte de obter manifestação individualizada sobre todos os elementos fáticos e probatórios invocados para infirmar a conclusão regional não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 3. A discordância da parte quanto à valoração do conjunto fático-probatório não se confunde com ausência de fundamentação. Tampouco configura vício a ausência de manifestação específica sobre acórdão proferido em processo diverso, sem efeito vinculante. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. EXTINÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de extinção da atividade empresarial, registrando a retomada das atividades fabris em fevereiro de 2020, ainda que limitada ao beneficiamento de minério já extraído, bem como a manutenção de postos de trabalho destinados à conservação dos ativos imobilizados da primeira reclamada. Para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que a decisão do STF que baniu a extração de amianto teria acarretado a extinção da atividade empresarial, seria necessário afastar as premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não se configura contrariedade ao item IV da Súmula 369 do TST, que pressupõe a efetiva extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Dirigente Sindical; Outras Hipóteses de Estabilidade; Negativa de Prestação Jurisdicional