Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 764-50.2020.5.17.0013

Garantia provisória de emprego: dirigente sindical

  • Direito do Trabalho
  • Garantia provisória de emprego
  • Dirigente sindical
  • Extinção de setor (parque gráfico)
  • No caso, a Corte Regional manteve a r

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. EXTINÇÃO DE SETOR (PARQUE GRÁFICO). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, a Corte Regional manteve a r. sentença que, reconhecendo a garantia provisória no emprego, determinou a imediata reintegração do autor no emprego. De acordo com o quadro fático-jurídico expressamente delineado pelo Tribunal Regional: as atividades empresariais não foram encerradas; a ré " optou por realizar a veiculação das notícias através da internet, por meio do site da empresa, de aplicativos e outras mídias digitais " e " deixou de comprovar a alegação de que não existiam mais, em seu quadro de empregados, trabalhadores que antes atuavam no parque gráfico, de modo a justificar a suposta extinção, no âmbito da empresa, da categoria representada pelo Sindicato do qual o reclamante era dirigente, ônus que lhe pertencia, nos termos do artigo 818, II, da CLT "; e que não consta dos autos nenhum elemento que denote que a função exercida pelo autor era restrita ao setor gráfico e sequer há alegação da defesa neste sentido. Ainda arrematou a Corte Regional que, " mesmo que tenha ocorrido a extinção do parque gráfico, por ausência de provas quanto à extinção da categoria nos quadros da empresa, não há falar na cessação da estabilidade provisória do autor ." Dentro desse contexto, esta Relatoria não vislumbrou violação dos arts. 540, §1º, e 818, II, da CLT tampouco contrariedade à Súmula nº 369, III e IV, do c. TST nem especificidade dos arestos colacionados, à luz da Súmula 296, I, do c. TST. Assim, não se conheceu do recurso de revista da ré, decisão que ora se mantém. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.