TSTAg-AIRR 0020585-36.2021.5.04.0023
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: estabilidade provisória
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Estabilidade provisória
- Dirigente sindical
- Ausência de prova da cientificação da reclamada acerca da candidatura
- Decisão em conformidade com a súmula 369, item i, do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DA RECLAMADA ACERCA DA CANDIDATURA – DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 369, ITEM I, DO TST. No caso dos autos, concluiu o regional que “(...) não havendo prova da cientificação da reclamada acerca do registro da candidatura do reclamante, tampouco da sua eleição para cargo de dirigente sindical ou suplente, não reconheço o direito à estabilidade provisória prevista no § 3º do art. 543 da CLT”. Diante desse quadro fático-probatório, conclui-se que o TRT, ao manter o acórdão que não reconheceu a estabilidade provisória ao reclamante, decidiu em consonância com o entendimento contido na Súmula nº 369, item I, do TST, ante a ausência de demonstração da cientificação da reclamada, o que atrai a aplicação do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora