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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-RR 1000987-29.2015.5.02.0255

Negativa de prestação jurisdicional: estabilidade provisória de dirigente sindical

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Estabilidade provisória de dirigente sindical
  • Encerramento da atividade produtiva preponderante na base territorial
  • Manutenção de atividade administrativa residual
  • Questões em discussão 2

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIGENTE SINDICAL. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA PREPONDERANTE NA BASE TERRITORIAL. MANUTENÇÃO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA RESIDUAL. SÚMULA Nº 369, IV, DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo reclamante contra decisão da Presidência da Sexta Turma que denegou seguimento aos embargos. A Turma afastou a estabilidade sindical porque a empregadora encerrou a atividade produtiva preponderante em Cubatão, permanecendo no local apenas uma empregada em serviço administrativo residual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a admissibilidade dos embargos quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional; e (ii) se a manutenção de atividade administrativa residual impede a incidência da Súmula nº 369, IV, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional não viabiliza, em regra, os embargos, porque a aferição do vício depende das particularidades fático-processuais de cada caso, sem possibilidade de demonstração de dissenso específico nos moldes do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 296, I, do TST. 4. A estabilidade do dirigente sindical protege a representação coletiva, e não a pessoa do empregado. Encerrada a atividade produtiva preponderante na base territorial, a manutenção de estrutura administrativa mínima não preserva a finalidade representativa que justifica a garantia. 5. A tese de manutenção do vínculo com empresa do mesmo grupo econômico não integrou adequadamente a devolução recursal, além de constar que os empregados da outra empresa não eram representados pelo sindicato que elegeu o reclamante. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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