A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.
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A Turma deste Tribunal entendeu que a ausência de definição de índices de correção e juros na sentença de conhecimento, somada à controvérsia instaurada na execução (impugnação aos cálculos e recursos posteriores), permite a aplicação imediata da tese…
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
A questão relativa à aplicação da Súmula 422, I, do TST não envolve a interpretação de dispositivo constitucional. Assim, inviável o exame da alegação de má aplicação do referido verbete sumular, bem como do aresto que trata do princípio da dialeticidade.
A 5ª Turma desta Corte Superior não conheceu do agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, em razão da incidência do óbice processual contido na Súmula nº 422, I, do TST, aplicando-lhe a multa prevista no art.…
Consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de…
Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
A Presidência da 8ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos ante a incidência do óbice da Súmula n° 433 do TST, bem como em razão da ausência de tese no acórdão embargado acerca do art. 896, § 1º-A, da CLT, a viabilizar a análise da divergência…
Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido.
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
O Tribunal Regional entendeu que os documentos colacionados aos autos não demonstram cabalmente que o Reclamante sofria de dependência química ou alcoólica, diante da ausência expressa de indicação do CID F19.1, cujo diagnóstico não poderia ser presumido…
Tratando-se de embargos interpostos em fase de execução, sua admissibilidade " condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à…
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do…
Processo Civil
Execução
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