A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.
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Tratando-se de recurso de embargos interpostos em sede de execução, incide a diretriz da Súmula 433 do TST, segundo a qual " a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da…
1 – Segundo a diretriz revelada pela Súmula 433 do TST e o entendimento prevalecente nesta SBDI-1, o aresto paradigma deve fazer referência ao dispositivo constitucional abordado na decisão embargada.
Tratando-se de recurso de embargos interpostos em sede de execução, incide a diretriz da Súmula 433 do TST, segundo a qual " a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da…
Diante do não provimento do agravo interno, a Turma julgadora condenou a reclamante ao pagamento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC de 2015, no importe de 2% do valor da causa, por considerar manifestamente injustificada a impugnação que não logra êxito em…
Consoante diretriz da Súmula nº 433 desta Corte, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496/2007, condiciona-se à demonstração de divergência…
A Turma, considerando que o fundamento adotado na sentença para promover a correção do erro de cálculo é o de que a operação aritmética realizada estava em desconformidade com as parcelas indicadas no próprio título executivo, decidiu pelo seu…
Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece da omissão apontada. No caso, verifica-se que este Colegiado emitiu pronunciamento claro e fundamentado acerca da matéria jurídica, que não comporta reexame pela via horizontal.
1 – Segundo a diretriz revelada pela Súmula 433 do TST e o entendimento prevalecente nesta SBDI-1, o aresto paradigma deve fazer referência ao dispositivo constitucional abordado na decisão embargada.
Tratando-se de recurso de embargos interpostos em sede de execução, incide a diretriz da Súmula 433 do TST, segundo a qual " a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da…
A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT e da Súmula 296, I, do TST, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto.
Preliminarmente, importa destacar que esta Subseção firmou entendimento no sentido de que não se aplica a limitação prevista na Súmula 433 do TST no que se refere à discussão a respeito da aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Precedente.
Processo em que se trata de questão relacionada à fase de execução, o que limita o processamento de embargos à SDI-1 à discussão que envolva a interpretação de dispositivos constitucionais, nos termos da Súmula 433 do TST.
Discute-se o conhecimento do recurso de revista, por meio do qual a parte exequente questionou a decisão de inexigibilidade do título executivo judicial, dado o trânsito em julgado em data posterior à publicação da Súmula Vinculante nº 37 pelo Supremo…
PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA A controvérsia dos autos consiste na análise da existência de dispensa discriminatória nos termos da Lei n.º 9.029/95, sobretudo sob a perspectiva do ônus da prova nos termos das razões recursais.
Direito do Trabalho
Dispensa discriminatória
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