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Jurisprudências

TSTARR 534-06.2018.5.12.0049

Dispensa discriminatória: dependência alcoólica e química

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA E QUÍMICA. SÚMULA Nº 433 DO TST. CONTROVÉRSIA QUANTO À PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA DOENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que os documentos colacionados aos autos não demonstram cabalmente que o Reclamante sofria de dependência química ou alcoólica, diante da ausência expressa de indicação do CID F19.1, cujo diagnóstico não poderia ser presumido diante dos documentos que demonstram o afastamento do Reclamante do trabalho, uma vez que tal circunstância não permitiria inferir que é uma doença crônica e não apenas um momento de vida. Por outro lado, as razões do Recurso de Revista fundamentam-se em contrariedade à Súmula nº 443 do TST, cuja análise resta inviabilizada diante da controvérsia sobre a própria existência da doença estigmatizante. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos. Eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência Agravo de Instrumento desprovido II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por ocasião do julgamento da ADI nº 5766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei nº 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Tem-se, ainda, que, do acórdão prolatado na ADI nº 5766, publicado no DJE de 3/5/2022, e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante o parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. Depreende-se dos referidos acórdãos da Suprema Corte que a possibilidade de compensação ou abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais com os créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do art. 5º, também da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que, nesta Justiça Especializada, resulta possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo. O acórdão regional deve ser reformado a fim de adequar a decisão regional ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927, I, do Código de Processo Civil. Transcendência política. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa, em relação ao tema "dispensa discriminatória", e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II - reconhecer a transcendência política da causa, em relação ao tema "honorários advocatícios", conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de adequar a decisão regional ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927, I, do Código de Processo Civil, para, mantendo a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, suspender a exigibilidade do crédito pelo período de 2 (dois) anos, ao final do qual se extinguirá a obrigação, caso o credor não demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras.

Indexação

Indenização por Dano Material; Atos Discriminatórios; Honorários na Justiça do Trabalho

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