TSTE-RR 161-79.2011.5.04.0004
Atualização monetária: demonstração de divergência jurisprudencial entre turmas
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Atualização monetária
- Demonstração de divergência jurisprudencial entre turmas
- Interpretação de dispositivo constitucional
- Desnecessidade de referência expressa
- Sem modulação de efeitos
- VIII
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TURMA JULGADORA QUE NA FASE DE EXECUÇÃO DEU PROVIMENTO AO APELO DE REVISTA PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE TURMAS. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA. SÚMULA Nº 433 DO TST. PRECEDENTE. TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. II. Na hipótese dos autos, a 5ª Turma do TST, em fase de execução, conheceu do recurso de revista da parte executada, por ofensa ao artigo 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu-lhe provimento para, à luz do contido no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91, determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas. Por outro lado, o paradigma transcrito nas razões de embargos, oriundo da 6ª Turma do TST, não fez referência expressa ao art. 5º, II, da CRFB, examinando a questão posta sob a tese da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.º 8.177/91, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015. III. Inicialmente, quanto à necessidade de que o acórdão embargado e o julgado paradigma façam referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional a fim de viabilizar a configuração de dissenso jurisprudencial, verifica-se que esta SbDI-1 do TST, por ocasião do julgamento do processo Ag-E-ED-RR 112200-48.2009.5.04.0017, de Relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, adotou o entendimento de que, em se tratando de processo cujo tema de fundo abarque matéria uniformizada em sede de controle de constitucionalidade pelo STF, há de se mitigar o rigor da Súmula nº 433 do TST a fim de possibilitar o processamento dos embargos de divergência. Entendeu-se, na ocasião, que ainda que não haja referência expressa ao art. 5º, II, da Constituição da República no aresto paradigma, tendo este examinado a questão dos índices de atualização monetária dos débitos trabalhistas sob a ótica da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.º 8.177/91, há ocorrência de repercussão direta no princípio da legalidade, de modo a satisfazer a diretriz da Súmula nº 433 do TST. IV. Assim, por dever de coerência e manutenção da jurisprudência íntegra e estável desta SbDI-1 do TST, reputa-se demonstrada a existência de divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, com ressalva pessoal de entendimento do Relator quanto ao conhecimento. V. Quanto ao mérito, registre-se, de proêmio, que a matéria que se pretende devolver a esta Corte Superior não guarda pertinência com a decisão vinculante proferida na ADC nº 58 e com o respectivo Tema de Repercussão Geral 1.191, em que foram fixadas teses acerca da taxa de juros e dos índices de correção monetária que incidem sobre os débitos de empresas privadas decorrentes de condenação trabalhista. No presente caso, o Hospital de Clínicas de Porto Alegre integra a Administração Pública indireta, sujeitando-se, assim, ao regime de precatórios, contexto que se insere nas teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG). VI. O Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses no Tema de Repercussão Geral nº 810: " I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina ". (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) (Teses fixadas). VII. No presente caso, a Turma julgadora, ao determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas proferiu acórdão em desconformidade com as teses fixadas - sem modulação de efeitos - no Tema de Repercussão Geral nº 810, que resultam na aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para as condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 30/6/2009, e a partir do mês de dezembro de 2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada no dia 9 de dezembro de 2021, aplica-se a taxa SELIC, que abrange tanto os juros como a correção monetária. VIII. Embargos conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar a estrita observância às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810, razão por que o índice de correção monetária aplicável será o IPCA-E, no período compreendido entre 30/6/2009 (data da publicação/vigência da Lei nº 11.960/2009 - declarada inconstitucional) e 8/12/2021 (data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 113). Tudo isso sem prejuízo dos juros moratórios, que, para as relações jurídicas não-tributárias, têm como parâmetro o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir de dezembro de 2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e de juros de mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa Selic acumulado mensalmente. A partir de 30/08/2024, devem-se observar as alterações da Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Cerceamento de Defesa