TSTAg-Emb-AIRR 10337-69.2022.5.15.0152
Fase de execução: inobservância do princípio da dialeticidade
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Execução Previdenciária
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 8ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos ante a incidência do óbice da Súmula n° 433 do TST, bem como em razão da ausência de tese no acórdão embargado acerca do art. 896, § 1º-A, da CLT, a viabilizar a análise da divergência jurisprudencial indicada. Da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a agravante a tecer argumentos de que restou demonstrada a divergência jurisprudencial, bem como a traçar premissas acerca da instrumentalidade das formas e do formalismo excessivo, sem traçar qualquer tipo de alegação com o fim de afastar os óbices erigidos. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Execução Previdenciária; Juros; Correção Monetária