TSTAg-Emb-Emb 0000059-78.2023.5.17.0132
Assim, o agravo revela-se desfundamentado, à luz da Súmula 422, I, do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS MOTIVOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nas razões de agravo, verifica-se que a Parte não impugna, sequer de maneira superficial, o fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da Turma, qual seja, a observância à Súmula 433 do TST que resulta na impossibilidade de conhecimento do recurso de embargos no que se refere à alegação de contrariedade à Súmula 422, II, do TST e, ainda, a divergência jurisprudencial colacionada com matéria alheia à discussão em tela. Assim, o agravo revela-se desfundamentado, à luz da Súmula 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, por desfundamentado. Brasília, 8 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator