TSTEmb-Ag-AIRR 512-67.2013.5.05.0032
Execução: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma julgadora
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Execução
- Invocação de divergência jurisprudencial
- Inespecificidade dos arestos
- Indenização por Dano Moral
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Valor Arbitrado
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. INVOCAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . A 5ª Turma desta Corte Superior não conheceu do agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, em razão da incidência do óbice processual contido na Súmula nº 422, I, do TST, aplicando-lhe a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa. II . Inicialmente, importa ressaltar que a limitação imposta pela Súmula nº 433 desta Corte não se aplica ao capítulo autônomo da decisão turmária que trata da multa do art. 1.021 do CPC, por se tratar de condenação processual originada na própria decisão embargada, dissociada do mérito da execução, conforme as razões de decidir declinadas no Ag-E-Ag-RR-1415-62.2015.5.09.0019. III . Contudo, da análise dos embargos verifica-se que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada. Os julgados colacionados são inespecíficos, ora porque tratam da aplicação de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC de 1973, que, apesar da semelhança com o art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, carece de identidade, notadamente em relação à ausência de previsão acerca da aplicação de multa em decorrência da improcedência do agravo em votação unânime; ora porque expõem tese genérica no sentido de ser o agravo o meio processual adequado de que dispunha a parte para se insurgir contra decisão unipessoal, em circunstâncias fático-jurídicas nas quais não se constatou o caráter manifestamente inadmissível ou infundado do apelo ou não se examinou tal circunstância; e ora porque apresentam tese no sentido da impossibilidade da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime, o que não é a hipótese dos autos, considerando que a Turma julgadora aplicou a referida multa em razão da circunstância de ter a parte agravante utilizado de recurso desfundamentado, em inobservância ao princípio da dialética recursal. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST, a afastar a divergência colacionada. IV . Recurso de embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado