1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos.
Verificado que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não se coaduna com a tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 1.232, da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo Interno.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Supremo Tribunal Federal, em 13 de outubro de 2025, julgou o Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral, fixando a tese de que não se pode incluir no polo passivo a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da Reclamada apenas em fase de execução, sem…
A impugnação genérica e inespecífica, sem relacionar o óbice divisado na decisão agravada a cada tema examinado, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST.
Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento à presente reclamação, pelo não cumprimento do requisito de esgotamento das vias ordinárias e pelo uso da reclamação como sucedâneo recursal.
Alegada violação ao RE nº 1.387.795/MG (Tema RG nº 1.232)
Agravo interposto contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento a reclamação ajuizada sob a alegação de ofensa à tese fixada no Tema RG nº 1.232, ante a ausência de esgotamento da instâncias recursais ordinárias.
Processo Civil
Alegada violação ao RE nº 1.387.795/MG (Tema RG nº 1.232)
Agravo interno na reclamação. direito processual civil e do trabalho. direcionamento da execução contra empresa que não constou da fase de conhecimento. alegação de afronta à tese fixada no julgamento do RE 1.387.795 — tema 1.232 da repercussão geral.…
Processo Civil
Alegação de afronta à tese fixada no julgamento do RE 1.387.795
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento à reclamação, ante a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias e a utilização da via reclamatória como sucedâneo recursal.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, ante a inobservância à tese fixada no julgamento do RE nº 1.387.795/MG (Tema RG nº 1.232).
Embargos de declaração opostos contra acórdão que recebeu anteriores aclaratórios como agravo regimental e lhe negou provimento, mantendo decisão que não conheceu de reclamação fundada em alegada afronta ao Tema 1.232 da repercussão geral.
Direito do Trabalho
Alegada omissão, contradição e erro de premissa fática
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo.
Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo.
Insubsistente o requerimento de sobrestamento dos autos, pois o Supremo Tribunal Federal julgou no dia 13/10/2025 o processo RE 1387795, "leading case" do Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral. Requerimento indeferido.
A aderência a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de direcionamento da execução contra empresa que não participou da fase de conhecimento (Tem 1232) autoriza o afastamento do óbice da Súmula nº 214 do TST, de modo a…
Direito do Trabalho
Grupo econômico -decisão interlocutória
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