STFRcl 97.904 ED
Recebimento como agravo regimental: alegada violação ao RE nº 1.387.795/MG (Tema RG nº 1.232)
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recebimento como agravo regimental
- Alegada violação ao RE nº 1.387.795/MG (Tema RG nº 1.232)
- Esgotamento das instâncias ordinárias: ausência
Ementa
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração na Reclamação. Recebimento como agravo regimental. Alegada violação ao RE nº 1.387.795/MG (Tema RG nº 1.232). Esgotamento das instâncias ordinárias: ausência. Uso como sucedâneo recursal: vedação.Negado provimento ao agravo.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento à reclamação, ante a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias e a utilização da via reclamatória como sucedâneo recursal. Diante do caráter manifestamente infringente da pretensão, os aclaratórios foram recebidos como agravo regimental, com a abertura de prazo para complementação das razões recursais, providência posteriormente cumprida pela parte recorrente.
II. Questão em discussão
2. Em discussão, a possibilidade de admissão de reclamação ajuizada com amparo em paradigma de repercussão geral quando não esgotadas as instâncias recursais ordinárias.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência do STF, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, nem como atalho processual para provocar o pronunciamento direto da Corte, referente à matéria julgada em sede de repercussão geral, sem o prévio exaurimento das instâncias recursais ordinárias.
4. O esgotamento das instâncias pressupõe o percurso integral do iter recursal cabível antes do acesso ao Supremo Tribunal Federal pela via reclamatória, inclusive mediante provocação dos órgãos competentes para o exercício do juízo de admissibilidade e de conformidade com os precedentes qualificados.
5. Na hipótese, o acórdão reclamado foi proferido em sede de agravo de petição, sem que a reclamante tenha interposto qualquer recurso subsequente contra esse pronunciamento, dirigindo-se diretamente ao Supremo Tribunal Federal pela via da reclamação. Ausente, portanto, o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
6. A reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem pode ser utilizada como atalho processual para submeter diretamente ao Supremo Tribunal Federal controvérsia fundada em suposta inobservância de precedente da repercussão geral, sem que tenham sido previamente percorridas as vias recursais próprias nas instâncias competentes.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.