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Jurisprudências

STFRcl 95.926 AgR

Alegada violação ao RE nº 1.387.795/MG (Tema RG nº 1.232)

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada violação ao RE nº 1.387.795/MG (Tema RG nº 1.232)
  • Esgotamento das instâncias ordinárias: ausência
  • Uso como sucedâneo recursal: vedação

Ementa

Direito Processual Civil e Trabalhista. Agravo Regimental na reclamação. Alegada violação ao RE nº 1.387.795/MG (Tema RG nº 1.232). Esgotamento das instâncias ordinárias: ausência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Negado provimento ao recurso.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento a reclamação ajuizada sob a alegação de ofensa à tese fixada no Tema RG nº 1.232, ante a ausência de esgotamento da instâncias recursais ordinárias.

II. Questão em discussão

2. Em discussão, a possibilidade de admissão de reclamação ajuizada com amparo em paradigma de repercussão geral quando não esgotadas as instâncias recursais ordinárias.

III. Razões de decidir

3. Segundo a jurisprudência do STF, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, nem como atalho processual para provocar o pronunciamento direto da Corte, referente à matéria julgada em sede de repercussão geral, sem o prévio exaurimento das instâncias recursais ordinárias.

4. Na hipótese, não constatada sequer a interposição de recurso extraordinário em desfavor do acórdão reclamado, sendo o recurso de revista, o último recurso interposto.

5. A pendência de julgamento de recurso no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho evidencia, de forma inequívoca, a não exaustão da via recursal, o que obsta o conhecimento da reclamação por esta Suprema Corte. O conceito de esgotamento de instância não se confunde com a mera interposição de sucessivos recursos desprovidos, mas exige o percurso integral do iter processual cabível na jurisdição de origem.

6. A Súmula nº 218 do TST não evidencia exaurimento do iter recursal, pois sua ratio reside na ausência de julgamento de mérito pelo Tribunal Regional em sede de agravo de instrumento, permanecendo aberta a impugnação da matéria de fundo após a garantia do juízo, com posterior acesso ao recurso de revista na moldura do art. 896, § 2º, da CLT.

7. Não ofende a Súmula Vinculante nº 10 o ato que, sem declarar a inconstitucionalidade de norma, resolve questão de direito intertemporal e aplica pressupostos recursais.

8. A reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem pode ser utilizada como atalho processual para submeter ao Supremo Tribunal Federal controvérsia ainda pendente de solução definitiva nas instâncias competentes. A via adequada para impugnar decisão de tribunal superior que, após o exaurimento de sua jurisdição, supostamente contrarie tese de repercussão geral é o recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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