Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1905-42.2013.5.01.0451

Execução: requerimento indeferido

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Requerimento indeferido
  • Nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa
  • Ausência de citação
  • Responsabilidade solidária
  • Formação de grupo econômico

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – TEMA 1.232 DE REPERCUSSÁO GERAL. Insubsistente o requerimento de sobrestamento dos autos, pois o Supremo Tribunal Federal julgou no dia 13/10/2025 o processo RE 1387795, "leading case" do Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral. Requerimento indeferido. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 1.2. Na hipótese dos autos, contudo, a Corte Regional não emitiu pronunciamento explícito sobre os temas em epígrafe; logo, ausente o prequestionamento a que alude a Súmula 297, I, do TST, inviável o processamento do apelo. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, a parte não transcreveu, em recurso de revista, os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento de suas alegações. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Suspensão do Processo; Vício de Citação; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Desconsideração da Personalidade Jurídica

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.