TSTAIRR 0004100-13.1985.5.21.0002
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Cerceamento de defesa
- Idpj
- Concessão de tutela provisória de urgência de caráter cautelar
- Bloqueio de valores
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IDPJ. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER CAUTELAR. BLOQUEIO DE VALORES. PREVISÃO LEGAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO REJEITADO. DISCUSSÃO RELATIVA À INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. A impugnação genérica e inespecífica, sem relacionar o óbice divisado na decisão agravada a cada tema examinado, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator