STFRcl 97.989 AgR
Alegada violação ao RE nº 1.387.795/MG (Tema RG nº 1.232)
Relator(a): André Mendonça
- Alegada violação ao RE nº 1.387.795/MG (Tema RG nº 1.232)
- Esgotamento das instâncias ordinárias: ausência
- Uso como sucedâneo recursal: vedação
Ementa
Agravo Regimental na Reclamação. Alegada violação ao RE nº 1.387.795/MG (Tema RG nº 1.232). Esgotamento das instâncias ordinárias: ausência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento à presente reclamação, pelo não cumprimento do requisito de esgotamento das vias ordinárias e pelo uso da reclamação como sucedâneo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se foi cumprido o requisito de esgotamento das instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 988, § 5º, inc. II, do CPC, é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância a acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou a acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
4. Na hipótese dos autos, incabível inferir-se, neste momento processual, o descumprimento da orientação firmada por esta Corte no julgamento do paradigma apontado, porquanto não atendido o requisito de esgotamento das instâncias exigido para o conhecimento da reclamação, quando da propositura da ação.
5. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória.
IV. Dispositivo
6. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.