1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em reclamação constitucional ajuizada para impugnar decisão que incluiu empresa, não participante da fase de conhecimento, no polo passivo de…
Evidenciado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicada reclamação, por perda superveniente do objeto, ao fundamento de que a controvérsia já havia sido apreciada por esta Corte na Rcl 99.828 II. Questão em discussão 2.
Petição apresentada nos autos da reclamação postulando a suspensão da alienação judicial de imóvel penhorado, objeto de atos expropriatórios em processo de execução trabalhista que tramita no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
O Supremo Tribunal Federal já encerrou o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1232, motivo pelo qual perde objeto o requerimento de suspensão formulado. Requerimento prejudicado .
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação proposta por afirmada afronta à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da sistemática da Repercussão Geral.
Alegada ofensa ao decidido no RE 1.387.795/MG (tema 1.232 rg)
Não esgotamento das instâncias recursais ordinárias
Embargos de declaração no agravo interno na reclamação. tema 1.232 de repercussão geral. alegação de omissão. inocorrência. acórdão embargado que contém fundamentação idônea acerca da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. embargos de declaração…
Embargos de declaração em reclamação. conversão em agravo regimental. trabalhista. empresa em recuperação judicial. competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica. pretensa contrariedade aos temas 90 e 1.232 da…
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição, mantendo o redirecionamento da execução em face de empresa integrante do grupo econômico que não participou da fase de conhecimento.
Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para proceder a novo exame do Agravo de Instrumento.
No caso, da análise do recurso de revista, constata-se que a parte transcreveu apenas o trecho do acórdão exarado em sede de embargos de declaração, o qual nem sequer aborda a questão relativa à sucessão de empregadores.
Processo Civil
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Evidenciado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Supremo Tribunal Federal, em 13 de outubro de 2025, julgou o Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral, fixando a tese de que não se pode incluir no polo passivo a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da Reclamada apenas em fase de execução, sem…
Direito Constitucional
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Processo Civil
Execução
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