TSTAg-AIRR 0094000-43.1995.5.06.0141
Grupo econômico -decisão interlocutória: superação do óbice da súmula nº 214 do TST
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico -decisão interlocutória
- Superação do óbice da súmula nº 214 do TST
- Ausência de garantia do juízo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AGRAVO DE PETIÇÃO -INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO -DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 214 DO TST - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A aderência a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de direcionamento da execução contra empresa que não participou da fase de conhecimento (Tem 1232) autoriza o afastamento do óbice da Súmula nº 214 do TST, de modo a viabilizar a impugnação imediata de decisão que determinou a inclusão da empresa no polo passivo da execução. 2. Não obstante, ausente a garantia do juízo mediante depósito ou penhora, subsiste o óbice ao conhecimento do Agravo de Petição. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 30 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora