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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 81-05.2010.5.02.0361

Extrai-se que o e: aparelhamento inadequado da revista

Relator(a): Breno Medeiros

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu pela existência de coordenação entre as empresas, razão pela qual mantida a conclusão de grupo econômico. De fato, a Corte local consignou que " as fichas cadastrais das empresas revelam que atuavam no mesmo ramo empresarial (o transporte rodoviário de passageiros), bem como que possuem sócios e administradores em comum. Tais circunstâncias demonstram que as citadas empresas coexistem sob ‘direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo econômico’ (§ 2º, do art. 2º, da CLT) ". Examinando os embargos de declaração opostos pela recorrente, a Corte local acresceu que " a agravante deve integrar o grupo econômico da executada, a condição do gestor Baltazar, a interligação das empresas e a responsabilidade pelos créditos inadimplidos na presente ação, sem ofensa ao primado da ampla defesa e do contraditório ". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA Nº 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APARELHAMENTO INADEQUADO DA REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista, no tópico, está calcado apenas em violação do art. 97 da Constituição Federal e em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, considerando a inteligência do art. 513, § 5º, do CPC: " O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento ". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.387.795 MG (Tema nº 1.232), afastou expressamente a violação do referido dispositivo constitucional e a contrariedade ao referido verbete vinculante. De fato, extrai-se da ementa do referido julgado: " O redirecionamento da execução trabalhista a corresponsável tem como fundamento o reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, estando fundada tão somente em juízo interpretativo das normas celetistas, que possuem suas particularidades. Não há, pois, violação do art. 97 da Constituição ou da Súmula Vinculante nº 10 quando o Tribunal de Origem nem sequer adentra na análise do art. 513, § 5º, do CPC, interpretando e aplicando ao caso concreto outras normas mais específicas, sem cogitar de incompatibilidade daquele dispositivo, de aplicação geral, com a Constituição. Precedentes: Rcl nº 52.864-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 5/8/22; Rcl nº 52.649-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/5/22; Rcl nº 52.649-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/5/22. ". Desse modo, ainda que a matéria discutida pela recorrente guarde identidade temática com a controvérsia apreciada no Tema 1.232, o recurso de revista não viabiliza o exame da questão por alegada violação do art. 97 da Constituição Federal ou por contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, uma vez que o precedente vinculante do STF expressamente afasta tais fundamentos. Conclui-se, assim, pelo aparelhamento inadequado da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TEMA Nº 214 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reconheceu o grupo econômico entre a recorrente e a executada com base na existência de coordenação entre as empresas. De fato, a Corte local consignou que " as fichas cadastrais das empresas revelam que atuavam no mesmo ramo empresarial (o transporte rodoviário de passageiros), bem como que possuem sócios e administradores em comum. Tais circunstâncias demonstram que as citadas empresas coexistem sob ‘direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo econômico’ (§ 2º, do art. 2º, da CLT) ". O acórdão regional, tal como proferido, está em consonância com a tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 214: " A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivada ". O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Jurisdição e Competência; Liquidação / Cumprimento / Execução; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Recuperação Judicial

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