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Jurisprudências

TSTAIRR 0000632-35.2012.5.05.0133

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE PARTE NA FASE DE EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO – DEVIDO PROCESSO LEGAL –CONTRADITÓRIO – AMPLA DEFESA – TEMA Nº 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. O E. Supremo Tribunal Federal, em 13 de outubro de 2025, julgou o Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral, fixando a tese de que não se pode incluir no polo passivo a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da Reclamada apenas em fase de execução, sem que tenha participado da formação do título executivo, uma vez que não é possível exercer de forma efetiva e plena o contraditório e a ampla defesa apenas nesta fase processual, nos termos do princípio constitucional do devido processo legal, regulamentado pelo art. 513, § 5º, do CPC/15. Isso porque, como enfatizado pelo Ministro Zanin, “a solidariedade prevista no art. 2º, § 2º, é da obrigação trabalhista, mas não do título executivo formado a partir do processo trabalhista” (fls. 186/187). Nesse contexto, a Corte Constitucional brasileira estabeleceu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (cujas normas estão dispostas no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC/15) como instituto capaz de criar exceção à regra em duas hipóteses: 1) sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e 2) abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Na hipótese dos autos, da leitura do acórdão regional, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos previstos no Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral para inclusão, na fase de execução, de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento da demanda trabalhista, na medida em que restou expressamente consignado se tratar de sucessão empresarial, nos moldes excepcionados pelo precedente vinculante do STF. Assim, vê-se que a decisão regional foi proferida em harmonia com a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento não provido. SUCESSÃO TRABALHISTA – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A EMPRESA SUCESSORA – PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior, analisando controvérsias análogas a dos autos, vem se consolidando no sentido de que o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal trata somente do prazo para exercício da pretensão trabalhista, não sendo aplicável no caso de redirecionamento da execução contra a empresa sucessora. Ademais, esta Corte Superior tem posicionamento sedimentado no sentido de que a inclusão da empresa sucessora apenas na fase de execução não importa em ofensa ao direito de defesa e ao contraditório. Incólume, assim, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Precedentes. Assim, inviável acolher a pretensão recursal da parte executada, pois não se verifica ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula nº 266 do C. TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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