1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que o PCS, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, isto é, de que se adotem para a concessão de promoções tanto o critério de antiguidade quanto o de merecimento, de forma alternada,…
Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, ao fundamento de que os índices de juros e correção monetária aplicados pelo TRT à Fazenda Pública estão corretos.
Constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que "A matéria relativa ao índice de correção aplicado aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública foi enfrentada pela Suprema Corte no julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI…
Ante uma possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a aplicação de entendimentos firmados em repercussão geral às situações pendentes não autoriza a reabertura automática de execuções definitivamente encerradas com a satisfação integral do crédito,…
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento no Tema 810, fixou a seguinte tese: " 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é…
Os Exequentes não renovaram, nas razões do Agravo de Instrumento, a matéria relativa ao tema, cujo seguimento foi denegado pelo despacho de admissibilidade, o que configura a aceitação tácita da decisão agravada, nesse particular.
No tocante ao valor arbitrado a título de reparação por dano moral, este somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Diante do entendimento fixado pelo STF no precedente de repercussão geral RE n.º 870.947, (leading case do Tema 810), aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento por possível violação ao art. 5.º, II da Constituição da República.
Não cabe, em recurso especial, a análise de alegada afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
Vício de omissão não constatado
Mero intuito de rediscussão dos fundamentos consignados no acórdão
Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
Processo Civil
Omissão e contradição
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.