STFARE 1.608.138 AgR
Execução complementar: sentença transitada em julgado
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Previdenciário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução complementar
- Sentença transitada em julgado
- Pagamento
- Requisitório complementar
- Inaplicabilidade dos Temas 810 e 1.170 da Repercussão Geral
Ementa
Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução complementar. Sentença transitada em julgado. Pagamento. Execução extinta. Requisitório complementar. Inaplicabilidade dos Temas 810 e 1.170 da Repercussão Geral. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
2. A parte recorrente busca a execução complementar de sentença transitada em julgado, fundamentando-se nos Temas 810 e 1.170 da repercussão geral.
3. A decisão agravada considerou incabível a expedição de requisitório complementar após o pagamento e extinção da execução, bem como a necessidade de reexame de fatos e provas, vedado em recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a expedição de requisitório complementar de sentença transitada em julgado após o pagamento dos valores e a extinção da execução; e (ii) se a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, inviabilizando o recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, uma vez efetuado o pagamento e extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, é incabível a expedição de requisitório complementar, sendo inaplicável o entendimento firmado no Tema 1.170 da repercussão geral.
6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF.
7. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, tampouco julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Lei Maior, o que impede a interposição do apelo extremo pelas alíneas “b” e “c” do permissivo constitucional.
8. As razões apresentadas no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
10. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Por fim, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.