TSTRR-AIRR 1001054-78.2019.5.02.0311
Férias em dobro: pagamento intempestivo
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Férias em dobro
- Pagamento intempestivo
- Inconstitucionalidade declarada na ADPF 501 do STF
- Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas
- Fazenda pública
- Naquela assentada, o Exmo
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. Ante uma possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a tese fixada pela Suprema Corte no Tema nº 810, de repercussão geral, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação do artigo 39, caput, § 1º, da Lei 8.177/91 . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia a se definir se o empregado tem direito à dobra de férias, sanção legal prevista para o caso de serem concedidas intempestivamente (art. 137 da CLT), também na hipótese em que o empregador efetua o pagamento fora do prazo legal (art. 145 da CLT), ainda que o período concessivo seja deferido em momento apropriado. 2. O c. STF, em sessão virtual do dia 8/8/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que Súmula 450/TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no art. 137 da CLT. Naquela assentada, o Exmo. Sr. Ministro Relator Alexandre de Morais, em respeito ao princípio da separação dos poderes, pôs em relevo : "1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos . Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 3. Assim, considerando-se a declaração da inconstitucionalidade da Súmula 450/TST pelo c. STF, a reforma do v. acórdão recorrido é medida que se impõe, em conformação com a nova ordem jurídica. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com amparo na Súmula 450/TST, manteve o direito do autor ao pagamento da dobra de férias, pois a ré efetuou intempestivamente o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional. Na linha, portanto, do que decidiu o c. STF, o v. acórdão recorrido tal como prolatado afronta o art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (TEMA nº 810), deliberou sobre validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2. No julgamento do RE 870947, que resultou no Tema nº 810, da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425, e de acordo com a tese firmada na decisão monocrática recorrida. 3. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 02, do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice até dezembro de 2021. Ressalte-se que para o referido período, também devem ser observados os juros da mora previstos no 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 4. A partir de dezembro/2021, no entanto, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice, a qual já abarca os juros da mora e a correção monetária. Este é o teor do art. 3º da referida EC nº 113/2021. 5. Quanto a esse aspecto, de aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro/2021, o acórdão regional está em dissonância com o entendimento firmado pelo STF, motivo pelo qual o recurso de revista merece ser conhecido. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 39, caput, § 1º, da Lei 8.177/91, e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF", por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação a penalidade de pagamento da dobra de férias decorrente do atraso no pagamento; conhecer do recurso de revista, quanto ao tema FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TEMA 810 E TEMA 1170 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL por violação do artigo 39, caput, § 1º, da Lei 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe provimento para aplicar o IPCA-E como índice de atualização monetária até 08/12/2021, acrescido dos juros da mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de 09/12/2021 a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até a sua inscrição em precatório, ocasião em que cessam as atualizações, permitida a nova contabilização apenas na hipótese de inobservância do prazo para pagamento dos requisitórios de que trata o art. 100, § 5º, da Constituição Federal.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Prescrição e Decadência; Obrigações; Juros; Correção Monetária