TSTRR 11101-48.2021.5.15.0004
Plano de cargos e salários: aplicação do art. 461, §§2º e 3°, da CLT, em sua redação antiga
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Plano de cargos e salários
- Aplicação do art. 461, §§2º e 3°, da CLT, em sua redação antiga
- Limitação da condenação à vigência da lei 13.467/2017
- Índice de correção monetária aplicável à fazenda pública
- Emenda constitucional nº 113/2021
- Devidos a partir do ajuizamento
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 461, §§2º E 3°, DA CLT, EM SUA REDAÇÃO ANTIGA. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TEMA 194 DA TABELA DE IRR DO TST. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que o PCS, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, isto é, de que se adotem para a concessão de promoções tanto o critério de antiguidade quanto o de merecimento, de forma alternada, desrespeita o disposto na antiga redação dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT. A referida construção jurisprudencial ainda continua válida no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho para os casos anteriores à 11/11/2017, ou seja, que antecedem o início da vigência da Reforma Trabalhista, conforme tese fixada pelo Pleno do TST no Tema 194 da Tabela de IRR: " É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade ". Precedentes. 2. Em melhor análise da questão tratada dos autos, esta Terceira Turma passou a entender que a matéria deve ser examinada à luz da Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, que conferiu nova redação ao art. 461, § 3º, da CLT, extinguindo a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários: " no caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional .". 3. De forma a pacificar a intertemporalidade da aplicabilidade da Lei 13.467/2017, o Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Conforme se verifica, diversamente do entendimento adotado no âmbito desta Terceira Turma, que se posicionava no sentido de que as alterações advindas da Reforma Trabalhista se aplicariam aos contratos de trabalho firmados posteriormente à sua vigência, o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese vinculante no sentido de que as disposições da Lei nº 13.467/2017 incidem de imediato aos contratos em curso, considerando, para tanto, que "as ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados ( faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti ), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros ( situations en cours – facta pendentia ) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista", com ressalva de entendimento pessoal . 4. No caso concreto , o deferimento das diferenças salariais decorrentes da não observância do critério de alternância entre as promoções por merecimento e antiguidade no PCS foi acertadamente limitado à data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, conforme estabelecido pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho no âmbito dos mencionados Temas 23 e 194. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de condenação a ser processada de acordo com o regramento próprio da Fazenda Pública, de modo que não se aplicam os parâmetros recentemente definidos nas ADCs 58 e 59/DF, mas aqueles anteriormente definidos, em regime de repercussão geral, no RE 870947 (Tema 810) – correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2. Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, foram estabelecidos novos critérios de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 1º/12/2021 deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já é composta de atualização monetária e juros de mora, tal como dispõe o art. 3° da referida Emenda, c/c o art. 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 de repercussão geral, no que diz respeito aos juros e correção monetária, se impõe de imediato, não havendo que se falar em reformatio in pejus , julgamento extra petita , tampouco em preclusão. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional determinou que o " índice aplicável para atualização dos créditos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública é o IPCA-E desde junho de 2009, conforme decidido pelo E. STF no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE 870.947", e que "aos juros de mora - devidos a partir do ajuizamento - incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001 e, após a publicação da Lei 11.960/2009, de 29.06.2009, que alterou o disposto no referido artigo, e até a expedição do precatório, devem ser aplicados os juros destinados à caderneta de poupança. Nesse sentido é a OJ nº 07 do Tribunal Pleno do C. TST". Portanto, decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF com relação à atualização dos débitos trabalhista devidos pela Fazenda Pública (Tema 810 do STF e EC 113/2021). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante; II - conhecer do recurso interposto pelo reclamado por violação do art. 3º da EC 113/2021 e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, determinar incidência do IPCA-e até 30/11/2021 no cálculo de correção monetária, acrescido de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009; e da taxa SELIC a partir de 1/12/2021 (EC 113/2021 c/c art. 22 da Resolução nº 303/CNJ).
Indexação
Correção Monetária; Plano de Cargos e Salários