1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Supremo tribunal federal nas ações diretas de inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425: inocorrência. superveniente rejeição da proposta de modulação dos efeitos da decisão proferida no recurso extraordinário n. 870.947 (tema 810). agravo regimental desprovido.
Por congruência, a retratação somente poderá se referir exclusivamente a esse ponto, somente atingindo as demais questões do processo se houver relação de prejudicialidade.
Processo Civil
Alegação de violação ao princípio da devolutividade
O recorrente não indicou, em suas razões recursais, os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que a aplicação imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 ocorre apenas em processos com fase de execução pendente, e não em processos com fase de execução já extinta, em decorrência da…
A alteração, em fase de cumprimento de sentença, dos parâmetros de juros moratórios e correção monetária para adequação ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, não configura violação da coisa julgada, incidindo imediatamente o art. 1º-F da…
Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante foi acometido por doença ocupacional, restando caracterizado o nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades desenvolvidas no Reclamado.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de analisar o Agravo de Instrumento para que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a atualização dos débitos trabalhistas pelo IPCA-E, acrescido dos juros aplicáveis à Fazenda Pública, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº…
No julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da…
Discute-se no caso presente o índice a ser aplicado na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho à entidade pública.
In casu , não houve transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no agravo de petição. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896-A da CLT.
Direito Constitucional
Execução
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