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Jurisprudências

TSTRRAg 1321-22.2015.5.17.0010

Execução: correção monetária e juros de mora

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA NÃO RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Os Exequentes não renovaram, nas razões do Agravo de Instrumento, a matéria relativa ao tema, cujo seguimento foi denegado pelo despacho de admissibilidade, o que configura a aceitação tácita da decisão agravada, nesse particular. EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS POSTERIORES AO PCCS/2008. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de Recurso de Revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ofensa à coisa julgada, na execução, supõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e o proferido na liquidação, o que não se caracteriza quando oriundo da interpretação do título executivo judicial. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 e da Orientação Jurisprudencial nº 262 da SBDI-1 do TST. Com efeito, o acórdão regional, em Agravo de Petição, aponta que em se tratando de execução individual de ação coletiva (0158900-33.2001.5.17.0007) cujo objeto se limitou a objetivar a aplicação do PCCS/1995, não há falar em progressão horizontal pelo critério de antiguidade relativamente ao PCCS/1995 a partir do ano de 2008, posto que os Autores foram enquadrados no PCCS/2008, nos termos da Súmula nº 51, II do TST. Nesse sentido, consignou a Corte de origem que " o regulamento de 2008, revogando normativo anterior, passou a conferir direito às mesmas promoções aos empregados da ECT, das quais, inclusive, já se beneficiaram os autores, sem demonstração de prejuízo a seu patrimônio jurídico. Nesse panorama, a improcedência da pretensão à ultratividade da norma anterior após a vigência do PCCS/2008 a partir de 01/07/2008 é medida que se impõe, sob pena de subversão do sistema jurídico brasileiro. Nesse contexto, não poderiam pretender os exequentes a aplicação concomitante de ambos planos normativos, tanto o de 1995 quanto o de 2008. Em verdade, incabível afastar a pretensão patronal, pois trataria de continuação da vigência do plano de 1995 enquanto aplicado o plano de 2008 ". Assim, não prospera a argumentação quanto à suposta afronta à coisa julgada, na medida em que a decisão do Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo judicial não atentou contra a literalidade das disposições da sentença exequenda. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. LEI Nº 13.464/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL — FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TEMA Nº 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento para exame do Recurso de Revista obstado. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL — FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TEMA Nº 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte no RE nº 870.947 (Tema nº 810 de Repercussão Geral), bem assim de acordo com a previsão do art. 3º da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, antes da sua inscrição em precatório, o crédito trabalhista devido pela Fazenda Pública, ou ente a ela equiparado, deve ser atualizado pelo IPCA-E (sem prejuízo dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), até 30/11/2021, e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa Selic (que já engloba juros de mora). No caso, há necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810 de Repercussão Geral), bem como ao previsto no art. 3º da EC nº 113/2021. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema "coisa julgada" e negar provimento ao Agravo de Instrumento dos Exequentes; II - reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema "atualização dos créditos trabalhistas" e dar provimento ao Agravo de Instrumento da Executada para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; e III - conhecer do Recurso de Revista da Executada em relação ao tema "atualização dos créditos trabalhistas", por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, determinar que, antes da sua inscrição em precatório e até 30/11/2021, o crédito deferido seja atualizado pelo IPCA-E, sem prejuízo dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e que, a partir de dezembro de 2021, seja aplicada a taxa SELIC (que já engloba juros de mora), nos moldes estabelecidos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Indexação

Direito Coletivo; Liquidação / Cumprimento / Execução; Juros; Negativa de Prestação Jurisdicional; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação

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