TSTRR 1000371-58.2017.5.02.0037
Índice de correção monetária: julgamento conjunto dos temas
- Direito do Trabalho
- Índice de correção monetária
- Julgamento conjunto dos temas
- Índice de correção monetária e juros de mora
- Correção Monetária
- Fazenda Pública
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Diante do entendimento fixado pelo STF no precedente de repercussão geral RE n.º 870.947, (leading case do Tema 810), aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento por possível violação ao art. 5.º, II da Constituição da República. Transcendência política. Agravo de instrumento provido. II- RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO CONJUNTO DOS TEMAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Nos termos da tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte no RE n.º 870.947 (Tema n.º 810 de Repercussão Geral), bem como o previsto no art. 3.º da EC n.º 113/2021, antes da sua inscrição em precatório, até 30/11/2021, o crédito trabalhista devido pela Fazenda Pública deve ser atualizado pelo IPCA-E (sem prejuízo dos juros de mora previstos no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997), e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa SELIC (que já engloba juros de mora). Necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e à EC n.º 113/21. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema "correção monetária" e dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; II- conhecer do recurso de revista quanto aos temas "correção monetária" e "juros de mora" por violação ao art. 5.º, II da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, determinar que, antes da sua inscrição em precatório, e até 30/11/2021, o crédito deferido seja atualizado pelo IPCA-E, sem prejuízo dos juros de mora previstos no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC (que já engloba juros de mora), nos moldes estabelecidos no art. 3.º da EC n.º 113/2021.
Indexação
Correção Monetária; Fazenda Pública