STJEDcl no AgInt no AREsp 2.894.244
Omissão e contradição
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I, II e III, DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).
3. A ausência de manifestação sobre a suposta inaplicabilidade dos Temas 810/STF e 905/STJ, a qual deveria ter sido devolvida ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul por meio de agravo interno, não se revela em vício capaz de macular o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.