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Jurisprudências

STJAREsp 3.214.201

Cumprimento de sentença: desapropriação indireta

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Cumprimento de sentença
  • Desapropriação indireta
  • Decisão que inadmitiu o recurso especial na origem
  • Alegação de ofensa a dispositivos constitucionais
  • Inviabilidade na via do recurso especial
  • Acórdão alinhado aos temas n. 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ALINHADO AOS TEMAS N. 905/STJ, 810/STF E 1.361/STF. INADEQUAÇÃO DA INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA OU OFENSA A TEMA REPETITIVO EM SUBSTITUIÇÃO À DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS ARTS. 509, § 4º, 525, §§ 12, 14 E 15, E 535, §§ 5º E 8º, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Não cabe, em recurso especial, a análise de alegada afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os entendimentos firmados nos Temas n. 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF, não sendo possível conhecer de recurso especial fundado em alegação de violação ou interpretação divergente de tese repetitiva, pois é imprescindível a demonstração de ofensa a dispositivo de lei federal.

3. Ausente fundamentação específica apta a demonstrar violação dos arts. 509, § 4º, 525, §§ 12, 14 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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