TSTRR-Ag-RR 0099200-94.2003.5.05.0491
Execução: correção monetária e juros
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Correção monetária e juros
- Fazenda pública
- Ausência de preclusão
- Inexistência de preclusão ou reformatio in pejus
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada possível violação do artigo 5º, II e XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, impõe-se a aplicação imediata dos critérios de correção monetária e juros de mora definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 810 de repercussão geral, quais sejam: IPCA-E para correção monetária e juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 30/11/2021. A partir de 1º/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 c/c art. 22 da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Inexistência de preclusão ou reformatio in pejus. Precedentes da SbDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II e XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a incidência do IPCA-E até 30/11/2021, acrescido de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST, e, a partir de 1º/12/2021, da taxa SELIC (EC nº 113/2021 c/c art. 22 da Resolução nº 303/CNJ). Brasília, 20 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator