STJEDcl no AgInt no AREsp 2.916.064
Vício de omissão não constatado: mero intuito de rediscussão dos fundamentos consignados no acórdão
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Vício de omissão não constatado
- Mero intuito de rediscussão dos fundamentos consignados no acórdão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONSTATADO. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).
3. Na hipótese, ainda que em sentido contrário à pretensão manifestada, houve a apreciação das questões necessárias para a solução da controvérsia de forma completa, de modo que não há falar no vício apontado.
4. No tocante à matéria relativa à inaplicabilidade dos Temas 810/STF e 905/STJ, em específico, cumpre relembrar que a Primeira Vice-Presidência do TJRS negou seguimento ao recurso especial quanto ao ponto, por considerar que o acórdão estadual estaria em conformidade com o entendimento do STJ firmado nos Recursos Especiais n. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, submetidos ao rito dos recursos repetitivos. Nesse contexto, não há falar em omissão desta Segunda Turma por não ter apreciado o referido tema, já que, uma vez negado seguimento ao recurso, a decisão deve ser impugnada por meio de agravo interno, dirigido à própria Corte estadual, não cabendo a esta Corte Superior analisar a questão jurídica obstada em segunda instância.
5. Não obstante a alegação de pretensos vícios no julgado, o que se constata, na verdade, é tão só a pretensão de rejulgamento da causa, em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando inviável o acolhimento dos presentes embargos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.