TSTRRAg 10224-08.2017.5.03.0029
Indenização por danos morais: banco postal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais
- Banco postal
- Assalto durante o horário de trabalho
- Condenação em danos morais no valor de r$ 10.000,00
- Majoração
- Horas extras
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO POSTAL. ASSALTO DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. MAJORAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante ao valor arbitrado a título de reparação por dano moral, este somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (constrangimento decorrente de assalto vivenciado pelo reclamante em agência postal) e insuscetível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$10.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT exige a fidúcia especial (poderes de mando e gestão) e a remuneração diferenciada (gratificação não inferior a 40% do salário do cargo efetivo). No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que o autor detinha autoridade máxima na unidade (responsabilidade pelo cofre e segurança) e percebia remuneração superior ao padrão legal exigido. A mera alegação de controle de jornada não descaracteriza, por si só, o cargo de gestão, mormente quando o quadro fático delineado não registra subordinação a níveis hierárquicos superiores que limite a autonomia do gerente. Assim, para se chegar a conclusão diversa e afastar a incidência do art. 62, II, da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. A inespecificidade dos arestos atrai, ainda, o óbice da Súmula 296, I, do TST. Em obiter dictum , a regular fruição do intervalo intrajornada foi atestada pelas provas documentais, o que também atrairia o óbice da Súmula 126. Diante da existência de óbices processuais que impedem o exame de mérito, a Sexta Turma entende ficar prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRAMINUTA. Em se tratando de penalidade imposta à parte, a qual age com deslealdade processual, as causas que ensejam a aplicação da pena de litigância de má-fé, elencadas no artigo 80 do CPC, devem ser interpretadas restritivamente. O fato de a parte utilizar todos os recursos e meios legais para a discussão de seu direito, sem a demonstração de existência de dolo ou desvio de conduta processual, não caracteriza a litigância de má-fé, mesmo sendo sucumbente o litigante. Assim, a alegação de o recurso ser protelatório, sem a demonstração inequívoca de que a parte agiu com deslealdade processual ou se utilizou meios ardilosos e artificiosos, não tem o condão de enquadrar o executado no artigo 80 do CPC. Requerimento de condenação em multa por litigância de má-fé indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO POSTAL. ASSALTO DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA POR OMISSÃO. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. MINORAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. A controvérsia diz respeito à responsabilização civil objetiva da ECT por constrangimento decorrente de assalto vivenciado pelo reclamante em agência postal. Prevalece no TST o entendimento de que a ECT responde de forma objetiva pelos danos extrapatrimoniais causados aos empregados em decorrência de assaltos nos bancos postais, em razão da naturalidade e da anormalidade do risco causado aos empregados na atividade por ela exercida. No tocante ao valor arbitrado a título de reparação por dano moral, este somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insuscetível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$10.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÉBITO TRABALHISTA. PESSOA JURÍDICA QUE DETÉM OS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÉBITO TRABALHISTA. PESSOA JURÍDICA QUE DETÉM OS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/09/2017, em sede de Repercussão Geral, deu provimento parcial ao RE 870947 fixando tese no sentido de que, nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte que fixa como índice de atualização monetária os mesmos índices aplicados para a caderneta de poupança, os quais deverão ser substituídos, conforme o igualmente decidido, pelo IPCA-E. Lado outro, para tais relações jurídicas, entendeu constitucional o critério utilizado pelo citado dispositivo no que tange aos juros de mora. Tais conclusões, contudo, foram alteradas com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, cujo art. 3º dispõe: " as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente .". De se notar a distinção dos critérios estabelecidos para a fase anterior e posterior ao advento da EC nº 113/2021, bem como para os períodos que antecedem e sucedem a expedição de precatórios, cuja sistemática de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora possuem regramento próprio. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca dos índices a serem observados na atualização dos precatórios de qualquer natureza, em cada período temporal, fixando, na forma da citada Emenda Constitucional a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A par disso, pode-se delinear quadro sintético no qual se definiriam critérios específicos para duas situações distintas na atualização de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, anterior e posterior à expedição de precatório. Assim, nas hipóteses em que não se cogita de atualização de precatórios, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados até 30/11/2021 os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADI’ 4425 e 4357 (exceto a modulação); a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. Quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADI’ 4425 e 4357 (nas quais se decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. No caso concreto, decidiu o TRT que " deve ser aplicado o índice do IPCA-E a partir de 25 de março de 2015, prevalecendo a TR somente no período anterior a 24/03/15, tal como decidido na origem, não havendo também que se cogitar da aplicação da TR a partir de 11/11/2017, como pretendido pela reclamada ." Logo, necessária a adequação da decisão do TRT à tese vinculante firmada do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "indenização por danos morais - Banco Postal - assalto durante o horário de trabalho - majoração do quantum indenizatório" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, no particular; II) julgar prejudicada a transcendência da causa quanto ao tema "intervalo intrajornada - horas extras - incidência do art. 62, II, da CLT" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, no particular; III) indeferir o requerimento de condenação da reclamada em razão de litigância de má-fé; IV) não reconhecer a transcendência da causa quanto aos temas "indenização por danos morais - Banco Postal - assalto durante o horário de trabalho - responsabilidade objetiva" e "indenização por danos morais - minoração do valor fixado" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, no particular; V) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "índice de atualização - correção monetária e juros de mora" e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do artigo 5º, II, da CF; e VI) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, no caso concreto, sejam aplicados os parâmetros firmados no RE n° 870.947, inclusive quanto aos critérios de uniformidade e de coerência estabelecidos no julgamento da Questão de Ordem relativa às ADI" nºs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021 e na Resolução nº 448, de 25 de março de 2022 do CNJ.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Valor Arbitrado