É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento assente de que o trabalho prestado em feriados, quando não compensado, deve ser remunerado em dobro, nos termos do art. 9º da Lei 605/1949 e da Súmula 146 do TST.
A matéria em epígrafe não foi apreciada pelo Tribunal Regional, que não foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, carecendo, portanto, do devido prequestionamento, à luz da Súmula nº 297, I, do TST.
De acordo com o Tema nº 194 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, “É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos…
Nos termos da tese fixada no Tema 194 da tabela de IRR, a inexistência da progressão por antiguidade no plano de cargos e salários da SABESP enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade necessária para a concessão de…
No julgamento pretérito foi mantida a decisão do Tribunal Regional " ... por seus próprios e jurídicos fundamentos... " -, e nele ficaram claramente registradas as razões, mais que suficientes para autorizar o trancamento do recurso interposto.
De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios…
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a instituição de plano de cargos e salários, em período anterior à Reforma Trabalhista, que não prevê a observância dos critérios de promoções por mérito e antiguidade, de forma alternada, viola o art. 461, §§…
Direito do Trabalho
Plano de cargos e salários anterior à reforma trabalhista
EMPREGADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE FOI PRETERIDO No caso dos autos se discute a promoção por desenvolvimento profissional, espécie diversa das promoções por merecimento e por antiguidade, também previstas no PCS da reclamada.
Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração.
Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência, por inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS., retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação no tocante ao recurso de revista do reclamante,…
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a instituição de plano de cargos e salários, em período anterior à Reforma Trabalhista, que não prevê a observância dos critérios de promoções por mérito e antiguidade, de forma alternada, viola o art. 461, §§…
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Plano de cargos e salários anterior à reforma trabalhista
Esta Corte superior firmou o entendimento de que a instituição de plano de cargos e salários, em período anterior à Reforma Trabalhista, que não prevê a observância dos critérios de promoções por mérito e antiguidade, de forma alternada, viola o art. 461, §§…
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