TSTRR 11513-64.2015.5.03.0087
ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Plano de classificação de cargos e salários
- Pcac
- Promoções
- Há julgados da 3ª e 6ª Turmas do TST
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Plano de Cargos e Salários
Ementa
ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS., retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação no tocante ao recurso de revista do reclamante, considerando a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/MG (Tema n° 1.046 da tabela de repercussão geral) . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI N° 13.467/2017 NORMA COLETIVA. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCAC. PROMOÇÕES. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA ENTRE OS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E DE MERECIMENTO. DIREITO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TESE VINCULANTE. TEMA 194 DA TABELA DE IRR No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que : "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que " na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT" . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. Registra-se que é incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 28/4/1983 e extinto antes da Lei nº 13.467/2017. No caso concreto, a controvérsia consiste em definir se plano de cargos e carreiras (PCAC) aprovado por norma coletiva, em razão da inobservância dos critérios de alternância entre as promoções por merecimento e por antiguidade, nos termos do artigo 461, §§ 1° e 2º, da CLT (redação anterior à Lei n° 13.467/2017), seria considerado ineficaz, o que ensejaria o reconhecimento do direito à equiparação salarial. Em outras palavras, seria afastada a incidência do PCAC em virtude de não ter observado o requisito legal relativo aos critérios de antiguidade e merecimento. Consequentemente, não constituiria óbice ao reconhecimento da equiparação salarial pleiteada pelo reclamante. A Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar o plano de cargos e salários da reclamada como óbice ao deferimento da equiparação salarial pleiteada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga na análise do recurso da reclamada, como entender de direito. Conforme registrado no acórdão regional, o Plano de Cargos e Salários implementado no âmbito da reclamada previa as promoções por antiguidade somente da categoria Júnior para a Pleno, ou seja, o plano não estabelecia a promoção por antiguidade entre as categorias Pleno e Sênior. Naquela assentada, esta Turma aplicou ao caso o seguinte entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n° 418 da SBDI-1 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017: "Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT." Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a OJ 418 da SBDI-1 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a vigência da Lei 13.467/2017 que deu a seguinte redação ao § 3º do art. 461 da CLT : "as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional" . No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência " . Logo, como o caso concreto diz respeito a fatos anteriores à Lei n° 13.467/2017 (contrato de trabalho extinto antes da entrada em vigor da reforma trabalhista), revela-se correta a aplicação da OJ 418 da SBDI-1 do TST. Esclareça-se que, no acórdão da Sexta Turma, não houve declaração de nulidade do PCAC, mas apenas o seu afastamento como óbice ao pedido de equiparação salarial do reclamante, de modo que não se divisa aderência estrita à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1046 da Repercussão Geral, que trata da validade de norma coletiva. Há julgados da 3ª e 6ª Turmas do TST. Nesse contexto, tem-se que não contraria a tese vinculante do STF o acórdão da Sexta Turma que afastou Plano de Cargos e Carreiras aprovado por norma coletiva em razão da ausência de previsão de promoções alternadas por antiguidade e merecimento. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Plano de Cargos e Salários; Promoção