TSTRRAg 1000754-60.2018.5.02.0341
Jornada 2x2: pagamento em dobro 1
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada 2x2
- Pagamento em dobro 1
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST
- Progressão horizontal por antiguidade
- Plano de cargos e salários
- Pcs de 2006
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TRABALHO EM FERIADO. JORNADA 2X2. PAGAMENTO EM DOBRO 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento assente de que o trabalho prestado em feriados, quando não compensado, deve ser remunerado em dobro, nos termos do art. 9º da Lei 605/1949 e da Súmula 146 do TST. Acrescente-se que mesmo em regimes especiais de jornada (12x36), permanece assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, a teor da Súmula 444 do TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças decorrentes da remuneração em dobro dos feriados trabalhados e não compensados, consignando que a escala 2x2 praticada não afasta o direito ao pagamento em dobro do labor prestado em feriados, quando ausente compensação, decidindo em consonância com o entendimento desta Corte. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCS DE 2006. TEMAS 23 E 194 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o Plano de Cargos e Salários, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, isto é, de que se adotem para a concessão de promoções, tanto o critério de antiguidade quanto o de merecimento, de forma alternada, desrespeita o disposto nos §§ 2º e 3º, art. 461, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017). Precedentes. 2. O Pleno desta Corte Superior na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Nesta mesma linha, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo RR - 1001720-07.2023.5.02.0322, reafirmou a seguinte tese jurídica, consubstanciada no Tema 194 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, dispõe que: É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade . 3. Logo, o deferimento das diferenças salariais decorrentes da não observância do critério de alternância entre as promoções por merecimento e antiguidade no PCCS deve ficar limitado à data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, conforme estabelecido pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho no âmbito dos Temas 23 ( leading case IRR 528-80.2018.5.14.0004) e 194 ( leading case RR - 1001720-07.2023.5.02.0322). 4. Na hipótese vertente, a decisão de primeiro grau determinou a incidência prescrição parcial e quinquenal, bem como que a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas os seus efeitos pecuniários, devendo ser reconhecido ao reclamante o direito às progressões por antiguidade até o advento da Lei 13.467/2017, cujos efeitos pecuniários serão devidos a partir do período imprescrito fixado, em parcelas vencidas e vincendas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. CONCESSÃO DAS VERBAS EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. NCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. Trata-se de discussão a respeito da (i)legalidade da dobra das férias em decorrência do pagamento extemporâneo da verba, consoante estabelece a Súmula 450, do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501 AGR/SC, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450, do TST, por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos artigos 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. 3. No caso dos autos, consoante se extrai do acórdão do Tribunal Regional, é fato incontroverso que as férias foram concedidas ao reclamante na época própria e o seu pagamento foi realizado, ainda que extemporaneamente. Dessa forma, considerando a inconstitucionalidade da Súmula 450, do TST, o Tribunal de origem ao afastar a condenação da reclamada ao pagamento de férias, decidiu em consonância o entendimento expresso pela Suprema Corte na ADPF 501 AGR/SC. Recurso de revista de que não se conhece. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Discute-se a validade da jornada de trabalho em regime especial - semana espanhola – sem que haja ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 2. A jurisprudência desta Corte valida o " sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada ‘semana espanhola’, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho " (Orientação Jurisprudencial 323 da SBDI-1). Nesse sentido, a Súmula 85 do TST prevê que a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. 3. Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer que o reclamante estava sujeito ao cumprimento da jornada de trabalho de 12 horas diárias, na escala 2x2, também em relação ao período em que não havia previsão normativa (até 28/02/2015), violou o art. 7°, XIII, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto aos temas "diferenças salariais - progressão horizontal - alternância entre as promoções" por violação ao art. 461, §§ 2° e 3º, da CLT e "jornada de trabalho - escala 2x2" por violação ao art. 7°, XIII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes das promoções por antiguidade devidas até o advento da Lei 13.467/2017, acrescidos dos consectários legais, em parcelas vencidas e vincendas, observado o marco prescricional declarado na sentença e condenar ao pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observado o período imprescrito, das horas excedentes à 8ª hora diária, relativas ao período em que não havia previsão normativa (até 28/02/2015), observados o adicional e os reflexos legais, nos termos da tese edificada no Tema 19, item I, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte superior, tudo conforme apuração em liquidação.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Horas Extras; Plano de Cargos e Salários; Outros Sistemas de Compensação; Feriado em Dobro