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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RRAg-RR 0010986-09.2022.5.15.0031

Reclamada: incompetência da justiça do trabalho

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Reclamada
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido
  • Promoção por merecimento
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Fundação casa

Ementa

I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência, por inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Quanto ao tema, não foi atendida a referida exigência da Lei nº 13.015/2014, pois tal qual demonstrado na decisão monocrática, no recurso de revista não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da matéria, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na ausência de transcrição dos trechos do acórdão do TRT representativos da controvérsia quanto aos temas deduzidos no recurso de revista, a fim de comprovar o prequestionamento, na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões do presente agravo, a parte se limita a afirmar que demonstrou a existência de divergência jurisprudencial apta e válida ao confronto de teses demonstrado em seu recurso de revista. Ademais, reitera a matéria de mérito do recurso de revista quanto às promoções por mérito na vigência do PCS de 2013. Constata-se que a parte deixou de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja a ausência de comprovação do prequestionamento (CLT, art. 896, § 1º-A, I). Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013 (PCS/2013) QUE NÃO PREVÊ O CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE QUE ENGLOBAVAM CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CASO CONCRETO NO QUAL SE DISCUTE O DEFERIMENTO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AÇÃO AJUIZADA EM ABRIL DE 2022. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao recurso de revista da reclamada, mantendo o acórdão do TRT, que condenou a reclamada no pagamento “de diferenças salariais decorrentes do PCCS de 2013”, eis que “a ausência de previsão de promoção por antiguidade no PCCS/2013 da Reclamada (FUNDAÇÃO CASA) viola os §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, que determinam ao empregador a necessidade de se observar a alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais”. Em exame mais detido do caso dos autos, verifica-se que não subsistem os fundamentos da decisão monocrática. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013 (PCS/2013) QUE NÃO PREVÊ O CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE QUE ENGLOBAVAM CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CASO CONCRETO NO QUAL SE DISCUTE O DEFERIMENTO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AÇÃO AJUIZADA EM ABRIL DE 2022. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. No caso concreto, o TRT reconheceu a invalidade do PCS/2013 da Fundação CASA por ausência de alternância entre os critérios de promoção e antiguidade e condenou a reclamada “a pagar diferenças salariais decorrentes do PCCS de 2013, com exceção do exercício de 2015, em parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, e em parcelas vincendas”. No recurso de revista a pretensão é especificamente de limitação da condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Com efeito, no Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Desse modo, nestes autos, ao não limitar a condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o TRT parece ter incorrido em violação do art. 461, § 3º, da CLT (por má-aplicação da redação anterior à Lei nº 13.467/2017 e por não aplicação da redação posterior à Lei 13.467/2017). Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013 (PCS/2013) QUE NÃO PREVÊ O CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE QUE ENGLOBAVAM CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CASO CONCRETO NO QUAL SE DISCUTE O DEFERIMENTO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AÇÃO AJUIZADA EM ABRIL DE 2022. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. No caso, o TRT condenou a reclamada no pagamento “de diferenças salariais decorrentes do PCCS de 2013, com exceção do exercício de 2015, em parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, e em parcelas vincendas, conforme o artigo 323 do CPC”, sob o argumento de que o Plano de Carreiras da reclamada (PCCS de 2013) “não previu verdadeira progressão pelo critério de antiguidade, pelo qual o empregado teria direito de progredir na carreira com base apenas no tempo de serviço prestado ao reclamado, visto que a progressão por antiguidade foi condicionada à classificação do empregado no processo de avaliação (critério subjetivo)” e que de acordo com “a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho a ausência de previsão de promoção por antiguidade no PCCS/2013 da Reclamada (FUNDAÇÃO CASA) viola os §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, que determinam ao empregador a necessidade de se observar a alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais”. A reclamada alega que “a condenação proferida nos autos – progressões por ‘antiguidade’, a serem intercaladas com as de mérito, referentes ao PCCS de 2013” deve ser limitada “ao início da vigência da Lei n. 13.467/17 em 11.11.2017”. Com razão a reclamada. Com efeito, quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se a tese vinculante do Tema 194 da Tabela de IRR: “É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade”. A tese vinculante reafirmou a jurisprudência do TST sobre a hipótese de promoções por antiguidade, que vinha sendo construída a partir da mesma premissa jurídica da OJ 418 da SBDI-1 do TST, a qual trata da possibilidade de equiparação salarial quando for inválido o PCS em razão da falta de previsão da alternância de promoções por merecimento e antiguidade: “Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT”. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a OJ 418 da SBDI-1 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a vigência da Lei 13.467/2017 que deu a seguinte redação ao § 3º do art. 461 da CLT: “as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional” . No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O mesmo marco temporal aplicável à OJ 418 da SBDI-1 do TST (que trata de equiparação salarial) se aplica à tese vinculante do Tema 194 da Tabela de IRR (que trata de promoção por antiguidade), ambas construídas a partir da interpretação do art. 461 da CLT. Desse modo, nestes autos, deve ser determinada a limitação da concessão das promoções por antiguidade àquelas implementadas no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS¿ e ¿DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422 DO TST¿, nos termos da fundamentação; II - dar provimento ao agravo quanto ao tema ¿FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013 (PCS/2013) QUE NÃO PREVÊ O CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE QUE ENGLOBAVAM CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CASO CONCRETO NO QUAL SE DISCUTE O DEFERIMENTO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AÇÃO AJUIZADA EM ABRIL DE 2022. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017¿ para seguir no exame do agravo de instrumento; III ¿ reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013 (PCS/2013) QUE NÃO PREVÊ O CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE QUE ENGLOBAVAM CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CASO CONCRETO NO QUAL SE DISCUTE O DEFERIMENTO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AÇÃO AJUIZADA EM ABRIL DE 2022. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017¿ para determinar o processamento do recurso de revista; e IV ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013 (PCS/2013) QUE NÃO PREVÊ O CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE QUE ENGLOBAVAM CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CASO CONCRETO NO QUAL SE DISCUTE O DEFERIMENTO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AÇÃO AJUIZADA EM ABRIL DE 2022. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017¿ por violação do art. 461, § 3º, da CLT (por má-aplicação da redação anterior à Lei nº 13.467/2017 e por não aplicação da redação posterior à Lei 13.467/2017), e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a concessão das promoções por antiguidade àquelas implementadas no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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