TSTAg-EDCiv-RRAg 1000020-70.2023.5.02.0362
Feriado em dobro: incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST e do art. 896, §1°-a, III, da CLT
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Feriado em dobro
- Condenação em parcelas vincendas
- Plano de cargos e salários
- Ausência de previsão de promoção por antiguidade
- Período anterior à vigência da lei nº 13.467/17
- Diferenças salariais devidas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FERIADO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACORDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme consta na decisão agravada, extrai-se do acórdão regional que o e. TRT, ao dar provimento ao recurso da parte reclamante utilizou-se de dois fundamentos, autônomos e suficientes, tais quais "Considerando que o autor labora em escala 2x2, tal jornada já implica a automática compensação do trabalho em feriados e, portanto, não há se falar em pagamento do adicional de 100% nesses dias" e que "a ré efetua o pagamento da dobra simples, porquanto, além das horas normais laboradas na escala de trabalho do demandante, coincidentes com os feriados, há a quitação de crédito sob a rubrica ‘339 Hs Ext Nor do Fer Diur’ e ‘345 Hs Ext Nor do Fer Not’". Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte não impugna o segundo fundamento adotado pelo Regional, limitando-se defender que os feriados laborados não estão incluídos no sistema de compensação praticado. Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. O recurso também não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Desse modo, correta a decisão agravada ao negar seguimento ao recurso de revista da parte reclamante. Agravo não provido. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 323, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao concluir pela impossibilidade da condenação ao pagamento de parcelas vincendas deferidas, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas desta Corte. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Em verdade, esse é um efeito lógico e consequente das condenações proferidas no seio de relações de trato sucessivo, a teor do que dispõe o art. 323 do CPC, plenamente compatível com o processo do trabalho, sobretudo considerando os princípios constitucionais da coisa julgada, da segurança jurídica, da economia e da celeridade processuais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. TEMA Nº 194 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 194, “É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade”. Na hipótese, o e. TRT, ao concluir que o reclamante não faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade ao fundamento de que “a elaboração de plano de cargos e salários encontra-se inserida no poder potestativo do empregador, que pode limitar e condicionar as promoções, na medida em que constitui norma interna, a qual não se equipara à norma legal”, bem como de que “a questão envolve um processo complexo, revelando ser inviável ao Judiciário impor à Fundação Pública que promova a progressão de forma automática, pelo decurso de determinado lapso temporal”, decidiu de forma contrária ao referido tema repetitivo, sendo devidas as diferenças salariais até a vigência da Reforma Trabalhista. Ressalta-se que, ao contrário do alegado nas razões do agravo interno da parte autora, a condenação deve ser limitada à vigência da Lei nº 13.467/2017, na esteira dos Temas Repetitivos nº 23 e 194. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo em agravo de instrumento, quanto ao tema ¿parcelas vincendas¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo em agravo de instrumento, em relação aos demais temas, e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122), restando sobrestado o exame do agravo em recurso de revista para a próxima assentada; d) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da reclamante às parcelas vincendas, referentes às diferenças de DSR sobre o adicional noturno deferidas em juízo, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido; e) conhecer do agravo em recurso de revista e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator