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Jurisprudências

TSTAIRR 0011969-69.2022.5.15.0140

Competência da justiça do trabalho: diferença salarial

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Diferença salarial
  • Progressão por antiguidade
  • Plano de cargos e salários
  • Limitação da condenação até a vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A matéria em epígrafe não foi apreciada pelo Tribunal Regional, que não foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, carecendo, portanto, do devido prequestionamento, à luz da Súmula nº 297, I, do TST. Acresça-se, por relevante, que o prequestionamento constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, ainda que se trate de matéria de ordem pública, à luz da OJ nº 62 da SDI-1 desta Corte, segundo a qual “É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta”. 2. DIFERENÇA SALARIAL. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 194 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em harmonia com a Tese Vinculante do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo RR - 1001720-07.2023.5.02.0322, Tema 194 da Tabela de IRR do TST que, pacificando o entendimento quanto ao tema, fixou a seguinte tese jurídica: "É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade". Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026.. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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