TSTRR 1001423-83.2023.5.02.0068
Plano de cargos e salários anterior à reforma trabalhista
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Plano de cargos e salários anterior à reforma trabalhista
- Ausência de alternância dos critérios de antiguidade e merecimento
- Período imprescrito posterior à lei n.º 13.467/2017
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PERÍODO IMPRESCRITO POSTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. TEMAS 23 E 194 DA TABELA DE IRRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a instituição de plano de cargos e salários, em período anterior à Reforma Trabalhista, que não prevê a observância dos critérios de promoções por mérito e antiguidade, de forma alternada, viola o art. 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT (redação anterior à Lei n.º 13.467/2017), motivo pelo qual são devidas as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade. Em razão da alteração legislativa, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 30/6/2025, cancelou a Orientação Jurisprudencial n.º 418 da SBDI-I, por estar em desacordo com os §§ 2.º e 3.º do art. 461 da CLT. Nesse contexto, foi editado o Tema n.º 194 da Tabela de IRRR, que fixou o entendimento que “É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade”. Assim, como o Plano de Cargos e Salários da reclamada foi criado antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017 que conferiu nova redação ao art. 461 §3.º, da CLT, permanece sujeito às regras de necessária alternância de antiguidade e merecimento até o limite de 11/11/2017, pois o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema n.º 23), publicado no DEJT em 27.2.2025, firmou a tese de que “A Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Contudo, verifica-se que o Reclamante foi admitido em 07/5/2001 e a petição inicial foi protocolada em 20/9/2023, ou seja, mais de cinco anos após a edição da Reforma Trabalhista. Dessa forma, o período não prescrito está sujeito integralmente às novas regras da Lei n.º 13.467/2017, que retirou a obrigação de alternância entre os critérios de promoções por antiguidade e merecimento nos planos de cargos e salários. Portanto, indevidas as promoções por antiguidade requeridas, uma vez que estão prescritas em relação ao período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da reclamação trabalhista, nos termos do art. 7.º, XXIX, da CF/88 e teses fixadas nos Temas n.º 23 e n.º 194 da Tabela de IRRR. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 18 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator