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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 1000968-82.2023.5.02.0080

Progressões por antiguidade não concedidas: plano de cargos e salários

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Progressões por antiguidade não concedidas
  • Plano de cargos e salários
  • Alternância com o critério de merecimento
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Preclusão
  • Inovação recursal

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE NÃO CONCEDIDAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERNÂNCIA COM O CRITÉRIO DE MERECIMENTO. TEMAS 23 E 194 DA TABELA DE IRRR/TST. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÕES INEXISTENTES. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. 2. E cumpre deixar claro que, tratando-se de instância extraordinária, com restrita e vinculada opção recursal, não há que se falar em “matéria de ordem pública” a ser abordada de ofício, ainda mais pela falta do elementar prequestionamento, ou seja, a imprescindível existência de tese enfrentada na Corte Regional para ser confrontada. Noutras palavras, impossível nesta esfera cuidar de incompetência material da Justiça do Trabalho (e, também, de prescrição, v.g.), quando a parte deixa precluir a oportunidade processual de a invocar e de vê-la decidida, previamente. A inovação recursal engendrada é imprópria e atenta contra a boa-fé e o dever de colaboração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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