As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ALEGADAS OMISSÕES QUANTO AO TEMA REFERENTE À DISPENSA DO EMPREGADO PÚBLICO E QUANTO À ANÁLISE DA PETIÇÃO QUE TRATOU DE FATO SUPERVENIENTE A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante…
Constatado o desacerto na decisão agravada, impõe-se o acolhimento do agravo interno para novo exame do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido.
Retorno dos autos da Vice-Presidência do TST para eventual exercício de juízo de retratação por este Colegiado, para adequação ao Tema 1022 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Direito do Trabalho
Dispensa imotivada de empregado concursado em empresa pública
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES Na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não…
O reclamante alega que o acórdão é omisso, na medida em que não observou a distinção do presente caso em relação ao Tema 1.022 de repercussão geral, decorrente da incidência da "teoria dos motivos determinantes".
Direito Constitucional
Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
Esta Quarta Turma, em julgamento anterior, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte Reclamante para julgar inválida a dispensa realizada pela Reclamada por ausência de motivação.
A Embargante alega que a decisão embargada é contraditória, pois mantém a nulidade do ato demissional das Reclamantes em contrariedade à tese fixada no Tema 1022 pelo Supremo Tribunal Federal e sua modulação de efeitos.
É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de…
A Embargante alega que a decisão embargada é contraditória, pois mantém a nulidade do ato demissional da Reclamante em contrariedade à tese fixada no Tema 1022 pelo Supremo Tribunal Federal e sua modulação de efeitos.
O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliando o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
A hipótese se limita ao debate da nulidade da rescisão contratual de empregado quando a empresa pública ou sociedade de economia mista apresenta motivação para sua dispensa.
A presente controvérsia se fundamenta na vinculação da parte reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. No caso, a parte reclamada justificou a dispensa do reclamante em virtude da “ineficiência no desempenho”.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
Direito Constitucional
Empregada de empresa pública
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