TSTED-RR 898-19.2013.5.01.0482
Em recurso de revista: dispensa imotivada de empregado público
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Em recurso de revista
- Dispensa imotivada de empregado público
- Modulação dos efeitos da decisão vinculante
- Efeito modificativo
- Empregado Público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA PETROLEO BRASILEIRO S.A. EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE. EFEITO MODIFICATIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Quarta Turma, em julgamento anterior, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte Reclamante para julgar inválida a dispensa realizada pela Reclamada por ausência de motivação. II. Após essa decisão, pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte Reclamada, sobreveio o julgamento do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. Ressalte-se que, a SbDI-1 deste Tribunal Superior, com fundamento no art. 493, caput, do CPC/2015, em julgamentos como o do processo ED-E-ED-RR-2007-98.2011.5.15.0013, tem entendido pela possibilidade de se atribuir efeito modificativo aos embargos de declaração no caso de fato superveniente relevante, como na hipótese de julgamento de tese de efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Na hipótese, o Supremo Tribunal Federal, pacificou a questão, fixando tese jurídica no Tema 1022 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". V. Entretanto, em julgamento dos embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão mencionada, de forma que o marco inicial para aplicação do entendimento consolidado na tese mencionada é data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. VI. Assim, considerando que a dispensa imotivada do Reclamante ocorreu em 30/11/2012, período anterior ao marco modulatório, não se aplica a tese jurídica citada. VII. Dessa forma, constata-se que à época prevalecia o posicionamento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SDI-1 do TST, razão pela qual, estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento, há de se empregar efeito modificativo aos presentes embargos de declaração para não se conhecer do recurso de revista do Reclamante. VII. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado.
Tese
de tese de efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Na hipótese, o Supremo Tribunal Federal, pacificou a questão, fixando tese jurídica no Tema 1022 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". V. Entretanto, em julgamento dos embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão mencionada, de forma que o marco inicial para aplicação do entendimento consolidado na tese mencionada é data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. VI. Assim, considerando que a dispensa imotivada do Reclamante ocorreu em 30/11/2012, período anterior ao marco modulatório, não se aplica a tese jurídica citada. VII. Dessa forma, constata-se que à época prevalecia o posicionamento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SDI-1 do TST, razão pela qual, estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento, há de se empregar efeito modificativo aos presentes embargos de declaração para não se conhecer do recurso de revista do Reclamante. VII. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração da Reclamada, atribuindo-lhes efeito modificativo em razão da constatação de fato novo para, uma vez que a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022, não conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante, mantendo-se a decisão regional.
Indexação
Empregado Público