TSTRR 547-50.2014.5.06.0004
Dispensa imotivada: empresa pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Dispensa imotivada
- Empresa pública
- Empregado admitido antes do advento da constituição de 1988
- Ausência de aderência ao tema 1.022 da tabela de repercussão geral
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, DA SbDI-I, DO TST. Constatado o desacerto na decisão agravada, impõe-se o acolhimento do agravo interno para novo exame do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, DA SbDI-I, DO TST. Constatada a possível contrariedade ao item I da Orientação Jurisprudencial 247, da SbDI-I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, DA SbDI-I, DO TST. Cinge-se a controvérsia em estabelecer a necessidade de motivação da dispensa de empregado público admitido por empresa pública, antes da promulgação da Constituição, sem concurso público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 688.267, em que fixou o Tema 1.022 do Ementário de Repercussão Geral, assentou que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, para dispensar seus empregados concursados, devem adotar uma motivação razoável, não se restringindo às hipóteses descritas na CLT e sendo dispensado processo administrativo para o desligamento. Diante disso, tem-se que a obrigatoriedade de motivação se refere apenas aos empregados admitidos mediante concurso público, não abarcando, assim, os empregados que ingressaram antes do advento da Constituição de 1988 e sem submissão a concurso público. Importante ressaltar, ainda, que em se tratando de empregado público admitido sem concurso público há mais de cinco anos antes da promulgação da CF/88, não há como reconhecer o direito à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. No caso em apreço , restou consignado, no acórdão regional, que o reclamante foi admitido em 2/5/1977, sem concurso público, e dispensado imotivadamente em 15/5/2012. O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário do reclamante, declarou nulo o ato de demissão e determinou a reintegração do empregado aos quadros da reclamada. Dessa forma, verifica-se que o caso em análise não possui aderência com o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, pois o reclamante foi admitido em 2/5/1977 e sem prévio concurso público. Incide, portanto, o entendimento firmado no item I da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST. Assim sendo, a Corte Regional, ao reformar a sentença para considerar nula a dispensa do reclamante e determinar sua reintegração, decidiu em dissonância com o entendimento cristalizado nesta Corte Superior na OJ 247 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item I da Orientação Jurisprudencial 247 da SbDI-I do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença por meio da qual fora rejeitada totalmente a pretensão deduzida em Juízo pelo reclamante, invertendo-se os ônus da sucumbência.