TSTRRAg 730920-22.2001.5.04.0202
Demanda submetida a eventual juízo de retratação
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Demanda submetida a eventual juízo de retratação
- Reintegração
- Empregado público
- Demissão
- Motivação do ato de dispensa
- Inaplicabilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REINTEGRAÇÃO – EMPREGADO PÚBLICO – DEMISSÃO – MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA – TEMA 1022 – INAPLICABILIDADE – MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA CASOS OCORRIDOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO EM 04/03/2024 – DISPENSA OCORRIDA EM DATA ANTERIOR – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA – REPERCUSSÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS NA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – VALIDADE DA DISPENSA A TEOR DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, ITEM I, DO TST. O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliando o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Ocorre que o próprio ementário do leading case indica, em seu item 6, a modulação de efeitos pelo E. Supremo Tribunal Federal de forma a incidir tal obrigação de motivar a demissão de empregado público concursado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. Pelo teor do voto do Redator Designado, o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, constam os fundamentos no sentido de que a modulação de efeitos no tempo visa a resguardar a segurança jurídica, de modo a impedir uma forte repercussão econômico-financeira nas contas das empresas públicas e sociedades de economia mista, que procederam a demissões sem observar o requisito da motivação por não haver à época entendimento consolidado nesse sentido. Assim, o E. Supremo Tribunal Federal buscou conciliar os princípios constitucionais da impessoalidade (art. 37, caput, da CR/88) e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CR/88), de forma a proteger tanto a necessidade de motivação dos atos públicos, quanto o ato jurídico perfeito, por meio de uma flexão interpretativa. No caso dos autos, incontroverso que a parte reclamante foi dispensada em 1º de junho de 1995, conforme registrado no acórdão regional (pág. 773, do seq. 01). Portanto, a dispensa do empregado concursado se deu em data muito anterior à publicação da ata de julgamento do Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que se deu em 04/03/2024, razão pela qual não é alcançada pela nova tese firmada pela Suprema Corte, no sentido de haver necessidade de motivação a dispensa de empregado público concursado. Assim, prevalece o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SBDI-1 do TST, para o caso concreto. Portanto, estando o acórdão regional em conformidade com a modulação dos efeitos do acórdão proferido pelo STF, nos autos do RE nº 688.267/CE ( leading case do Tema 1.022) e, assim, em consonância com o entendimento firmado na referida OJ 247, I, da SBDI-1 do TST, prevalecente no caso em concreto, aplica-se o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Recurso de revista não conhecido. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercendo o juízo de retratação, reiterar o não conhecimento do recurso de revista da parte reclamante.