TSTEDCiv-AIRR 10464-02.2016.5.03.0071
Mgs minas gerais administração e serviços s.a: empregadas de empresa pública
- Direito do Trabalho
- Mgs minas gerais administração e serviços s.a
- Empregadas de empresa pública
- Contradição e omissão inexistentes
- Empregado Público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADAS DE EMPRESA PÚBLICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO ATO DEMISSIONAL, PREVISTO EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA À TESE FIRMADA NO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Contradição e omissão inexistentes. II. A Embargante alega que a decisão embargada é contraditória, pois mantém a nulidade do ato demissional das Reclamantes em contrariedade à tese fixada no Tema 1022 pelo Supremo Tribunal Federal e sua modulação de efeitos. A contradição que autoriza embargos declaratórios é aquela que ocorre entre os vários tópicos da fundamentação (incoerência interna) ou quando a conclusão está dissonante da fundamentação, o que não ocorreu no caso dos autos. Conforme se extrai da própria decisão embargada, restou expressamente consignado que a hipótese dos autos não tem aderência à tese fixada no Tema 1.022 da Repercussão Geral, nem à respectiva modulação de efeitos. Isso porque a exigência de motivação pela Corte Regional para a dispensa não decorreu da aplicação direta do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, mas sim da existência de norma interna da própria Reclamada (Resolução SEPLAG nº 40/2010), a qual previa, de forma expressa, a obrigatoriedade de instauração de procedimento administrativo prévio para a dispensa de empregado, providência que não foi observada no caso concreto. III. Tampouco existe omissão em relação ao alegado "fato novo", consistente em suposto vínculo laboral da Embargada Eliene de Fátima Ribeiro com o Estado de Minas Gerais, em 26/10/2023, decorrente de aprovação em concurso público, com vedação de acumulação de cargos. A esse respeito, registre-se que a referida informação somente foi juntada aos autos por meio de petição, em 02/09/2025 (Id 104914383), após a publicação do acórdão embargado. Ademais, eventual discussão acerca de acumulação de cargos públicos, nos termos do art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, demanda análise específica quanto à natureza dos cargos e compatibilidade de horários, não podendo ser presumida, tampouco apreciada incidentalmente em sede de embargos de declaração, sobretudo quando não integrou a controvérsia principal. IV. Recurso de embargos conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Empregado Público